Acórdão nº HC 211750 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoHC 211750 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 211.750 - SP (2011⁄0152708-2)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
IMPETRANTE : O.D.S.G.J. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MANOEL ALVES RIBEIRO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. FALTA DE VAGA. RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO COMUM. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, por prazo desarrazoado, de sentenciado submetido a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou equivalente, não podendo ser aceita a mera justificativa de falta de vagas no estabelecimento adequado.

  2. Ordem concedida para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, devendo, na falta de vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja a vaga correspondente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 211.750 - SP (2011⁄0152708-2)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : O.D.S.G.J. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : MANOEL ALVES RIBEIRO (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício de M.A.R., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou writ ali manejado anteriormente.

    Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do CP, foi absolvido sumariamente, diante de sua inimputabilidade, tendo sido imposta medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou equivalente, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos (fls. 46⁄54).

    O sentenciado, todavia, foi recolhido à Penitenciária local, dada a escassez de vaga em hospital compatível com sua situação.

    Irresignada, a defesa requereu ao Juízo das Execuções Criminais a imediata remoção do paciente para estabelecimento adequado, independentemente da posição em lista de espera, ou, no caso de impossibilidade, a substituição da medida de internação para tratamento ambulatorial até o surgimento de vaga.

    Com o indeferimento do pleito defensivo (fl. 108), foi impetrado o remédio heróico perante a Corte de Justiça estadual, que denegou a ordem ao fundamento de que "não compete ao juiz da execução penal obter vaga em estabelecimento prisional, nem providenciar a remoção do preso, cabendo à Secretaria da Administração Penitenciária realizar tais diligências" (fl. 80).

    Por isso o presente mandamus, alegando o impetrante a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente encontra-se, desde o dia 26.04.2006, preso na Penitenciária Presidente Prudente⁄SP, ou seja, em estabelecimento penal incompatível para o enfermo mental, que obteve sentença absolutória imprópria.

    Requer assim a concessão da ordem para: a) que seja requisitada vaga ao executado em hospital psiquiátrico, independentemente de sua posição na lista de espera; ou b) no caso de impossibilidade de atendimento à requisição, seja a medida de internação substituída por tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, I, do CP, até o surgimento de vaga em hospital de custódia adequado; ou, ainda, c) seja concedida a liberação condicional ao sentenciado, nos termos do art. 93, § 3º, do CP.

    O pedido de liminar foi deferido às fls. 116⁄117, para "determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, devendo, na falta de vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado ou até o julgamento final do writ".

    Informações prestadas às fls. 135⁄153, tendo sido assinalado que "em contato telefônico mantido com a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, o gabinete de assistência técnica desta Presidência obteve a informação de...

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