Acórdão nº REsp 1285054 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1285054 / RJ
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.054 - RJ (2011⁄0233572-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : J.A.D.C.
ADVOGADO : LEANDRO PORTELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83⁄STJ.

  1. A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampliativa, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, contudo obsta àquelas que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos.

  2. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, reiterados são os julgados na mesma linha do entendimento firmado pelo STF, segundo o qual o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, porém, tal benefício é restrito as promoções da carreira a que pertencia o militar.

  3. No caso em análise, constata-se que a parte recorrente pertencia à carreira do Corpo de Praças da Marinha do Brasil, e foi anistiado no posto de suboficial por força de decisão judicial. Contudo, a reintegração nas fileiras deve se dar no posto ou graduação correspondente à dos paradigmas, fazendo-se necessária a observância da evolução funcional da carreira a que pertence o ora recorrente, não ficando configurado na espécie que a promoção requerida estava restrita ao quadro da carreira, o que obsta o pleito requerido. Dessa forma, não faz jus à promoção pretendida - posto de Capitão-de-mar-e-guerra com proventos de Contra-almirante-, porquanto tais patentes de oficiais superiores pertencem a carreira diversa daquela que o ora recorrente integrava.

  4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Dicção da Súmula 83⁄STJ.

  5. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.054 - RJ (2011⁄0233572-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : J.A.D.C.
    ADVOGADO : LEANDRO PORTELA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Em exame recurso especial interposto por J.A.d.C., com esteio no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

    MILITAR. PRAÇA LICENCIADO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559⁄02. PROMOÇÕES AO OFICIALATO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MUDANÇA DE QUADRO. IMPOSSIBILIDADE.

  6. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de promoção na graduação de Capitão-de-Mar-e-Guerra, com proventos de Contra-Almirante, de acordo com a simulação de carreira ou de paradigma idêntico, por se tratar de militar anistiado de acordo com a regra contida no art. 8º, do ADCT⁄CF.

  7. O Apelante foi licenciado do serviço ativo da Marinha em 30 de novembro de 1964, na condição de Primeira-Classe no Quadro de Especialistas em Eletricidade da Marinha. Foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Suboficial, por força de decisão judidicial.

  8. Nos termos da Lei n°. 10.559⁄02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, o Apelante passou a fazer jus às promoções, na inatividade, ao posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

  9. Isso não significa, contudo, que tenham sido asseguradas, indiscriminadamente, todas as promoções que, em tese, seriam possíveis, mas apenas aquelas a que teria direito o militar, caso tivesse continuado em atividade. Dessa forma, restaram afastadas as promoções por merecimento, que demandariam análise de aproveitamento e desempenho.

  10. Ademais, a promoção de um praça, no serviço ativo, pelo critério da antiguidade, à graduação de oficial não ocorreria, por se tratar de quadros diversos.

  11. O Apelante não faz jus às promoções pleiteadas, além daquelas já concedidas, que se limitam ao quadro ao qual pertencia.

  12. Recurso de apelação improvido.

    Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559⁄02 e 8º do ADCT.

    O recorrente, anistiado político, defende, em síntese, o seu direito à promoção ao posto de Capitão-de-mar-e-guerra, com todas as vantagens pecuniárias inerentes à patente imediatamente superior (Contra-almirante), acrescidas dos consectários legais.

    Sustenta que a legislação garante ao militar anistiado a promoção aos mais altos postos, dispensando a exigência de cursos preparatórios ou provas, a fim de evoluir na carreira.

    Contrarrazões às fls. 491⁄497 e crivo positivo de admissibilidade para o recurso especial às fls. 510⁄512.

    Recurso extraordinário admitido às fls. 507⁄509.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.054 - RJ (2011⁄0233572-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83⁄STJ.

  13. A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampliativa,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT