Acórdão nº REsp 963697 / GO de T2 - SEGUNDA TURMA

Data20 Outubro 2011
Número do processoREsp 963697 / GO
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 963.697 - GO (2007⁄0146930-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTARTIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910⁄32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. No caso dos autos, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ajuizou ação de indenização contra o Estado de Goiás e L.F. deA. em razão dos prejuízos sofridos pela reclassificação de algodão em pluma (safra 97⁄98) que atestou preço incompatível com a qualidade do produto. Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, a qual foi afastada em sede recursal, com determinação de retorno dos autos à origem.

  2. A Corte a quo corretamente afastou a incidência da Portaria n. 2⁄88, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, pois não há falar em reclassificação do produto em razão de sua natureza perecível, mas em efetiva apuração de irregularidades na classificação do produto apontada como fraudulenta em ações de improbidade administrativa. Assim, conforme consignado no acórdão recorrido, "o prazo prescricional não há de tomar como termo inicial a data da aquisição do produto pela CONAB, mas, sim, a data em que foi apurado, definitivamente, no âmbito administrativo, o débito objeto da ação, o que, no caso, ocorreu em 12 de agosto de 2003", o que afasta a configuração de prescrição da ação indenizatória ajuizada em dezembro de 2004.

  3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. Nesse sentido, o entendimento deste Órgão Julgador ao analisar controvérsia idêntica, inclusive envolvendo as mesmas partes: AgRg nos Edcl no REsp 1.074.446⁄GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 963.697 - GO (2007⁄0146930-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNHA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
    ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o r. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 368):

    "CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). REVISÃO. PORTARIA N. 02⁄88 DA SECRETARIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PRAZO. INAPLICABILIDADE À CONAB.

  5. O prazo estabelecido na Portaria n. 2⁄88, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, para requerer a reclassificação do produto, dirige-se ao particular, no caso, o produtor rural.

  6. Não-ocorrência de decadência do direito de a Administração, representada pela CONAB, realizar a revisão da classificação do produto adquirido, diante de denúncias de irregularidades havidas na classificação, como medida apta a resguardar o interesse público e evitar o enriquecimento sem causa do particular.

  7. Não-ocorrência, igualmente, da prescrição qüinqüenal em relação ao Estado de Goiás, visto que o prazo prescricional somente se iniciou ao término da apuração final das irregularidades, o que se verificou no ano de 2003, tendo sido a ação ajuizada em 15 de dezembro de 2004.

  8. Sentença reformada.

  9. Apelação provida."

    Sustenta o recorrente que o aresto recorrido negou vigência ao art. 1º do Decreto 20.910⁄32. Defende, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal da ação indenizatória, pois o "termo inicial do prazo é a data da classificação do produto, e não, como entendeu o acórdão, aquele referente ao término da apuração final das irregularidades verificadas na classificação". Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido.

    O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 384).

    O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.

    O recorrente, Estado de Goiás, apresentou petição na qual noticia a existência de diversos processos que versam sobre a mesma controvérsia dos presentes autos, o que autorizaria a "afetação do presente recurso à Primeira Seção, nos termos do artigo 14, II, do RISTJ" (e-STJ fls. 395⁄399).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 963.697 - GO (2007⁄0146930-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTARTIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910⁄32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  10. No caso dos autos, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ajuizou ação de indenização contra o Estado de Goiás e L.F. deA. em razão dos prejuízos sofridos pela reclassificação de algodão em pluma (safra 97⁄98) que atestou preço incompatível com a qualidade do produto. Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, a qual foi afastada em sede recursal, com determinação de retorno dos autos à origem.

  11. A Corte a quo corretamente afastou a incidência da Portaria n. 2⁄88, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, pois não há falar em reclassificação do produto em razão de sua natureza perecível, mas em efetiva apuração de irregularidades na classificação do produto apontada como fraudulenta em ações de improbidade administrativa. Assim, conforme consignado no acórdão recorrido, "o prazo prescricional não há de tomar como termo inicial a data da aquisição do produto pela CONAB, mas, sim, a data em que foi apurado, definitivamente, no âmbito administrativo, o débito objeto da ação, o que, no caso, ocorreu em 12 de agosto de 2003", o que afasta a configuração de prescrição da ação indenizatória ajuizada em dezembro de 2004.

  12. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. Nesse sentido, o entendimento deste Órgão Julgador ao analisar controvérsia idêntica, inclusive envolvendo as mesmas partes: AgRg nos Edcl no REsp 1.074.446⁄GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010.

  13. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    A pretensão recursal não merece acolhimento.

    Preliminarmente, no tocante a petição de e-STJ fls. 395⁄399, deve ser indeferido o pedido de remessa do recurso à Primeira Seção, pois o simples fato de existir diversos processos sobre a mesma controvérsia não autoriza a referida pretensão, tampouco foi demonstrada a existência de decisões conflitantes sobre o tema entre a Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal Superior.

    No caso dos autos, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ajuizou ação de indenização contra o Estado de Goiás e L.F. deA. em razão dos prejuízos sofridos pela reclassificação de algodão em pluma (Safra 97⁄98) que atestou preço incompatível com a qualidade do produto. Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, a qual foi afastada em sede recursal, com determinação de retorno dos autos à origem.

    O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 363⁄366):

    "A compra do produto ocorreu entre 26.06.1998 e 30.07.1998, conforme notas fiscais acostadas aos autos às fls. 24, 28, 30 e 32, e o levantamento dos técnicos da apelante ocorreu entre 27.09.1998 e 01.10.1998, segundo a própria inicial (fl. 03).

    A sentença julgou improcedente o pedido com base na Portaria n. 2⁄88, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, que estabeleceu prazo para que fosse requerida a reclassificação do produto, em razão de sua natureza perecível, com a seguinte fundamentação (fls. 302-304):

    'Observada a cronologia dos fatos apresentados, destaque-se que o produto foi adquirido conforme notas fiscais de fls. 24, 28, 30 e 32.

    Levantamento, prévio dos técnicos da Conab acerca de falhas na classificação dos produtos ocorreu, segundo afirma a própria autora, no período de 27⁄9⁄98 a 01⁄10⁄98.

    Daí em diante, ainda segundo o relato da exordial, deu-se a formação de comissão para apurar os prejuízos alegados, postergando-se a reclassificação, por razões de ordem financeira, para o momento da venda do produto.

    Nota-se que 12⁄11⁄98 ainda não se tem notícia da reclassificação do produto (fls. 104), deixando escoar a Conab o prazo de caducidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT