Acórdão nº RMS 35021 / GO de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data25 Outubro 2011
Número do processoRMS 35021 / GO
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.021 - GO (2011⁄0158595-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : R.F.M. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE VER DETERMINADO O BLOQUEIO DE VERBAS DO ERÁRIO ESTADUAL PARA ASSEGURAR O REFERIDO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ESTADO ESTEJA SENDO MOROSO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE QUE O IMPETRANTE NÃO ESTÁ TENDO REGULAR ACESSO AO MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA.

  1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual, no qual se objetiva a determinação de bloqueio de verbas do erário estadual para assegurar o fornecimento de medicamento (Gabapentina 300 mg - enfermidade: diabetes mellitus tipo II), cujo direito de acesso foi reconhecido pelo acórdão a quo, por ocasião da concessão da segurança.

  2. No caso, embora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha concedido a segurança, indeferiu o pedido de bloqueio de verba pública, com o argumento de "tratar-se de medida extrema e que não asseguraria o cumprimento da decisão no mandado de segurança, ferindo sua própria natureza jurídica, a qual visa unicamente obter medicamentos" e porque "o pretendido bloqueio, além de trazer inúmeros transtornos à Administração Pública, causaria a inversão da finalidade do mandado de segurança pois, ao contrário do fornecimento do medicamento requerido inicialmente, estar-se-ia compelindo o impetrado à entrega de dinheiro, possibilitando a ocorrência de possíveis desvios, importando em desvirtuamento da ação mandamental".

  3. O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13⁄08⁄2007; REsp 840912⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23⁄04⁄2007; REsp 851.760⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11⁄09⁄2006; EREsp 770.969⁄RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21⁄08⁄2006.

  4. Porém, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto não consta dos autos qualquer comprovação de que o impetrante não esteja tendo regular acesso ao medicamento de que necessita.

  5. O procedimento de bloqueio de valores do erário estadual não é regra nem questão de direito, mas exceção condicionada à demonstração inequívoca da urgente necessidade de acesso a medicamento cuja ausência possa colocar em risco grave a saúde do impetrante; e de que o Estado não está fornecendo, de forma adequada, o respectivo medicamento.

  6. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.021 - GO (2011⁄0158595-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
    RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : R.F.M. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, concedendo a segurança ao impetrante, portador de diabetes mellitus II, para lhe assegurar o recebimento, mensal e contínuo, do medicamento Gabapentina 300 mg, indeferiu o requerimento de bloqueio de dinheiro necessário ao cumprimento da medida liminar antes deferida. Eis a ementa do acórdão a quo:

    MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE.

  7. Improcede a alegada ilegitimidade passiva do Estado para responder pela ação mandamental, considerando que é conjunta e solidária a responsabilidade da União, Estados, Municípios e Distrito Federal de propiciarem a todos os cidadãos o fornecimento de medicação.

  8. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências.

  9. A omissão da autoridade pública em disponibilizar o medicamento necessário aos pacientes, conforme prescrito pelo médico, constitui ofensa à direito líquido e certo, amparado via mandamus.

  10. O pedido de bloqueio de verba trata-se de medida extremas e que não assegura o cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança, importando em inversão de sua finalidade que visa unicamente obter medicamentos. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    O parquet, arguindo o cabimento do recurso ordinário em razão de a concessão da segurança não ter se dado em sua totalidade, alega que o acórdão do TJ⁄GO nega vigência ao art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC; dispositivo que entende lhe "assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação imposta" (fl. 146). Aduz que "é pacífico no STJ a possibilidade da determinação de bloqueio de verbas públicas para o alcance do valor da terapia medicamentosa solicitada, e não dispensada" (fl. 149).

    Em contrarrazões (fls. 162 e seguintes), o Estado de Goiás argúi que não há informação de que a liminar concedida fora descumprida e que não houve descumprimento de decisão judicial que pudesse dar ensejo à determinação de bloqueio, "ou seja, não se demonstrou o interesse processual" (fl. 164). Alega que "ao Judiciário não é permitido utilizar de verbas públicas buscando garantir um direito individual já garantido, eis que não está investido da função de gestor de dinheiro ou de verbas públicas, não podendo, portanto, realizar a prestação de contas perante o TCE" (fl. 165).

    O Ministério Público Federal...

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