Acórdão nº REsp 1238746 / MS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 1238746 / MS
Data18 Outubro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010⁄0046894-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : PAULO DORSA
ADVOGADO : JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES
RECORRIDO : A.M.M.A.
ADVOGADO : SINARA ALESSIO PEREIRA

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

  1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.

  2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.

  3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.

  4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

  5. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010⁄0046894-5)

    RECORRENTE : PAULO DORSA
    ADVOGADO : JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES
    RECORRIDO : A.M.M.A.
    ADVOGADO : SINARA ALESSIO PEREIRA

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Ana Maria Marçal Alves ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores em face de Paulo Dorsa. Narra que contratou os serviços do requerido, que é dentista, para realização de tratamento de ortodontia, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e o problema relativo à "mordida cruzada", diagnosticados pelo réu. Afirma que o demandado não cumpriu o pactuado, além de extrair-lhe dois dentes sadios, cuja falta veio a lhe causar perda óssea.

    O Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande - MS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

    Interpôs o réu apelação para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso.

    O acórdão tem a seguinte ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, C⁄C RESSARCIMENTO DE VALORES – AUTORA QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO SOB ARGUMENTO DE HAVER SOFRIDO DANOS EM RAZÃO DO TRATAMENTO INADEQUADO A QUE FOI SUBMETIDA – RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE CONFIGURADO – PROVAS CONCLUSIVAS NOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO.

    A responsabilidade dos ortodontistas, a par de contratual, é também obrigação de resultado, a qual, descumprida, acarreta o dever de indenizar do prestador pelo prejuízo eventualmente causado.

    Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o requerido recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 e 458 do Código de Processo Civil e 93 da Constituição Federal.

    Alega que não pode ser responsabilizado por ausência de cuidados por parte da paciente, que não seguiu as suas prescrições e procurou outro profissional.

    Argumenta que a decisão não indica os motivos de convencimento, tendo a perita do Juízo reconhecido que o tempo modifica as estruturas anatômicas, devido aos hábitos do paciente e fatores hereditários.

    Afirma que, independentemente de se tratar de obrigação de meio ou de resultado, há necessidade de ser demonstrada a culpa.

    Acena que há culpa exclusiva da autora, pois não comparecia nas datas agendadas, não providenciando as chapas de raio x e demais exames solicitados, não tendo sido apurado pela perícia negligência ou imperícia profissional.

    Em contrarrazões, sustenta a recorrida que: a) o recorrente não aponta os dispositivos que entende violados; b) o recurso tem caráter procrastinatório; c) o recorrente pretende o reexame de provas; d) ficou demonstrado o equívoco no planejamento e execução do tratamento odontológico; e) a obrigação é de resultado.

    Dei provimento ao agravo de instrumento para determinar a sua conversão em recurso especial (fl.50).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010⁄0046894-5)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : PAULO DORSA
    ADVOGADO : JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES
    RECORRIDO : A.M.M.A.
    ADVOGADO : SINARA ALESSIO PEREIRA

    EMENTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

  7. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.

  8. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.

  9. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.

  10. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

  11. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  12. Preliminarmente, cumpre observar que, embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

    Observe-se:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 557 DO CPC. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

  13. As causas autorizadoras do julgamento monocrático de recursos estão previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. No caso, foi negado monocraticamente seguimento ao recurso, tendo em vista estar em confronto com súmulas e com a jurisprudência dominante do STJ.

  14. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

  15. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

  16. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no REsp 886.061⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2009, DJe 27⁄08⁄2009)

  17. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado.

    O acórdão recorrido dispôs:

    Ao que se colhe dos autos, a apelada ajuizou ação de indenização contra o apelante, alegando, em síntese, que contratou os serviços do requerido para a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada, por ele diagnosticados, mas que, entrentanto, não teria ele desenvolvido o serviço a contento, descumprindo o resultado prometido, além de extrair-lhe dois dentes sadios, cuja falta veio a lhe causar perda óssea na boca, ocasionando-lhe danos morais e materiais.

    Em suas razões recursais, pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de haver ele agido dentro dos padrões que a profissão requer, e que os problemas advindos à autora, ela mesma os causou, por que não seguiu ela as instruções e recomendações que lhe foram feitas, além do fato de que não comparecia ela às consultas.

    Alega que as conclusões e pareceres da perita nomeada são inseguros e controvertidos, e não afirmam com segurança a responsabilidade do apelante.

    Aduz, ainda, ser a apelada respiradora bucal, o que causa anomalia nas arcadas dentárias, que não pode ser imputada ao requerido.

    Sustenta...

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