Decisão Monocrática nº 2010/0151940-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data25 Outubro 2011
Número do processo2010/0151940-7
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.031 - RS (2010/0151940-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : V.A.M.

ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTTI E OUTRO(S)

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS E

RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA 1A. SEÇÃO DESTE STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea a do art. 105, III da CF, em adversidade ao acórdão proferido pelo TRF da 4. Região, assim ementado:

    IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO

    ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA.

  2. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial do pedido. O autor efetuou cálculo por estimativa que atende ao

    critério do art. 260 do CPC, de forma que não há qualquer

    abusividade no valor lançado.

  3. Incidência do art. 3o. da LC 118/2005, de forma que o prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido.

  4. A controvérsia apresentada diz respeito à possibilidade de incidência de imposto de renda sobre o montante pago ao trabalhador portuário avulso a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional.

  5. A Lei 5.085/66 assegurava, de longa data, o direito a férias para os trabalhadores portuários, sem embargo da equiparação de direitos em levada à efeito pela Constituição (art. 7o., XXXIV).

  6. O direito a férias constitui direito fundamental do trabalhador (art. 7o., XVII, CF), inserido no núcleo básico, espécie de patamar mínimo assegurado a cada trabalhador, que, salvo hipóteses

    excepcionais, não se encontra sob autonomia da vontade das partes.

  7. A circunstância do avulso portuário exercer o trabalho nos períodos que desejar não lhe retira o direito às férias. As

    peculiaridades do trabalho avulso portuário permitem concluir que as disposições da CLT não são aplicáveis no que tange, apenas, à faculdade do empregador determinar a época própria do gozo das férias (art. 136, CLT), bem como ao pagamento dobrado por sua ausência de concessão (art. 137, CLT). Com efeito, cabe ao próprio avulso avaliar a oportunidade e conveniência de exercer o benefício, diante da ausência de um tomador de serviços fixo.

  8. No caso dos autos, a União, com fulcro em informação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra de Rio Grande/RS, afirmou que os trabalhadores portuário avulsos não dispõem de um período específico para fruição de suas férias.

  9. O acolhimento da tese da apelante importa na simples substituição de férias pela remuneração respectiva. Ou seja, contribui para a monetização de um direito fundamental, o que é inconcebível.

  10. Portanto, fora as exceções mencionadas (arts. 136 e 137 da CLT), o gozo de férias pelo portuário permanece em sua integralidade, valendo-se de sua natureza de direito fundamental.

  11. Caso as parcelas recebidas pela parte autora referentes às férias não sejam gozadas no curso do período concessivo ou durante a vigência do contrato de trabalho, modifica-se sua natureza salarial para indenizatória. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 125 do STJ, restando cabível a restituição do indébito.

  12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento

    indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação, mediante aplicação da taxa SELIC (fls. 110/111).

  13. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls.

    132/137).

  14. Em seu Apelo Nobre, a recorrente aduz, preliminarmente ofensa ao art. 535, II do CPC, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. No mérito, sustenta a negativa de vigência aos arts. 43, 97, 111 e 114 do CTN; aos arts. 39 e 43, X do Decreto 3.000/99 e ao art. 6o. da Lei 7.713/88. Assevera que há incidência de imposto de renda sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional dos trabalhadores portuários

    avulsos.

  15. Com contrarrazões (fls. 168/178), o Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 180/182).

  16. É o que havia de relevante para relatar.

  17. Inicialmente, no tocante ao art. 535, I e II do CPC, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que

    justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

  18. Destaca-se ainda que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a

    responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL.

    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  19. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em

    fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir

    fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (Resp

    763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

  20. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais (REsp 1240170/PR, Rel. Min.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/4/11).

  21. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a tese de afronta à chamada teoria do fato consumado não é acompanhada da indicação do respectivo dispositivo de lei federal malferido.

    Incidência da Súmula 284/STF.

  22. Em recurso especial é inviável o exame de lei local, ainda que necessário para aferição de suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC.

    Nesse sentido: AgRg no Ag 1.346.142/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1o/12/10.

  23. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel.

    Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011).

  24. No mérito, o aresto recorrido aduziu o seguinte:

    No que tange especificamente às férias, a Lei 5.085/66 assegurava, de longa data, o direito aos trabalhadores portuários, sem embargo da equiparação de direitos levada à efeito pela Constituição. A propósito, dispõe seu art. 1o.:

    Art 1o. É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferente e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV, do Título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01.05.1943.

    A verificação da compatibilidade perante a CLT permite concluir que o art. 136 da CLT, que faculta ao empregador determinar a época de concessão das férias, não se coaduna com as especificidades do trabalho avulso temporário, pois cabe ao próprio avulso...

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