Decisão Monocrática nº 2011/0180998-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Data25 Outubro 2011
Número do processo2011/0180998-1
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 71.608 - SP (2011/0180998-1) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : T.L.L.

ADVOGADO : CLAUDIR LIZOT E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 138 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado por T.L.L. contra decisão que obstou a subida do recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 253):

"Imposto - ICMS - Pretensão à repetição de indébito dos valores pagos a maior pelo aumento da alíquota de 17% para 18%, promovido pelas leis estaduais nos 6.556/89 e as que a seguiram até o ano de 1996 -Inconstitucionalidade da majoração de 1% reconhecida, ante a destinação da arrecadação a determinado órgão, para financiamento de programas habitacionais - Aplicação, no entanto, do art. 166 do Código Tributário Nacional que restou descumprido - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido."

A agravante alega violação do art. 138 do Código Tributário

Nacional.

Assevera que, "no caso em tela, os sucessivos e desastrosos planos econômicos, em especial para o setor primário, agregados com os fatores decorrentes e as cláusulas ilegais e abusivas inscritas nos contratos que aderiram, romperam a base do negócio, ou seja, na presente execução de débitos fiscais sobrevieram elementos que desequilibraram a comutatividade contratual dos parcelamentos, impossibilitando a execução dos contratos na forma originalmente prevista. Pelo que, buscando reequilibrar as contraprestações e restabelecer a justiça contratual, a correção monetária do crédito tributário/previdenciário deve ser feita pela evolução da verdadeira inflação, espelhada no índice do INPC" (fl. 265).

Aponta divergência jurisprudencial.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 537/550), sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (e-STJ fls.

552/553), o que deu ensejo à interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece prosperar.

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 138 do Código Tributário Nacional. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF, verbis:

Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada." Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do

permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o

necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

Nesse sentido, manifesta-se a doutrina:

"Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência ou a simples transcrição de excerto do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação da lei em casos análogos, diante de fatos análogos. Apenas

excepcionalmente tem sido dispensada a demonstração analítica da divergência, quando o dissídio ostenta-se notório."

(Athos Gusmão Carneiro, "Admissibilidade do Recurso Especial" in "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 9.756/98", coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery...

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