Decisão Monocrática nº 2011/0224295-5 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2011/0224295-5
Data27 Outubro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 56.791 - RJ (2011/0224295-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A.P.P.C.S.

ADVOGADO : JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIM E OUTRO(S)

AGRAVADO : A.P.E.S.L.

ADVOGADO : PAULO PARENTE MARQUES MENDES E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso

especial, apresentado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. MARCA REGISTRADA. ABSTENÇÃO DE USO.

AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS RAMOS DE ATUAÇÃO. CONFUSÃO E

CONCORRÊNCIA DESLEAL, NÃO CARACTERIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ação de abstenção de uso de marca empresarial cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Confusão e concorrência desleal não caracterizadas. Substanciais diferenças entre o registro procedido pela marca 'AMAZONAS', de característica nominativa, e o registro da marca 'AMAZONLIFE', de característica mista, composta por fonética e logotipos

suficientemente capazes de afastar qualquer tipo de confusão aos consumidores. Prefixo de uso comum, não havendo qualquer óbice na utilização do radical 'amazon' por outras empresas do mesmo ramo.

Ademais, embora pertencentes à mesma classe (25), não há identidade em relação ao ramo de atividade em que atuam, haja vista que a apelante tem seu comércio voltado à venda de solados para calçados para indústrias do ramo, enquanto a apelada comercializa peças de vestuário e acessórios de moda para consumidores finais.

Sentença que se mantém, em todos os seus termos.

Recurso que está em confronto com jurisprudência do STJ. Incidência do disposto no art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO." (fl. 354)

Nas razões de recurso especial, a agravante, aponta, além de

dissídio pretoriano, violação aos arts. 123, 124, 129 e 130 do Código de Processo Civil, defendendo que a agravada não poderia usar a sua marca comercial, pois se confundiria com a sua própria marca comercial registrada.

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se que o v. aresto atacado manteve a sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento da inexistência de semelhança entre as marcas da autora/agravante e a da ré/agravada. Para tanto asseverou:

"Cinge-se a controvérsia a saber se a utilização da marca

'Amazonlife' pela ré gera a confusão e a concorrência desleal alegadas pela autora, ora apelante, a ponto de ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da determinação de que a ré se abstenha de utilizá-la.

(...)

No mérito, em que pese a irresignação da apelante, não merece acolhida o presente recurso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

(...)

Assim, substanciais são as diferença entre o registro procedido pela marca 'Amazonas', de característica nominativa, e o registro da marca 'Amazonlife', de característica mista, composta por fonética e...

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