Decisão Monocrática nº 2011/0167128-8 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2011/0167128-8
Data07 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.329 - DF (2011/0167128-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : I.M.P.C.L. -M. ADVOGADO : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : C.E.B.S.E.

ADVOGADA : L.F.D.J. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.

105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES/DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS.

PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.

  1. É pacífica a jurisprudência desta 8ª Turma no sentido de que, o prazo para resgate das obrigações ao portador emitidas pela

    Eletrobrás entre 1965 e 1967 e 1968 e 1974, em virtude de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é de 10 e de 20 anos, respectivamente, contados da data da aquisição compulsória dessas obrigações.

  2. A partir do término da data de resgate do empréstimo

    compulsório, caso esta não tenha sido antecipada, tem início o prazo prescricional de 5 anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação relativo ao crédito respectivo, a teor da inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 2º do Decreto 4.597/42 e art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62.

  3. Emitidos os títulos em 1974 de há muito esgotado o prazo para suas liquidações

  4. Apelação do autor não provida e apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para fixar os honorários advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fl. 115)

    No Recurso Especial a agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, que houve violação do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942; do art. 177 do CC/1916; dos arts. 265 e 202 do CC/2002; do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/1962; e do art. 173, § 2º, da

    CF/1988. Afirma que:

    O acórdão recorrido também entendeu que não houve a interrupção ou renúncia da prescrição pela publicação dos balanços anuais da Eletrobrás. Assim, a publicação dos balanços anuais não implicaria no reconhecimento do débito, para o fim de interrupção do prazo prescricional. (...)

    A Eletrobrás não é mantida por impostos, taxas ou quaisquer

    contribuições, assim não têm direito ao prazo prescricional

    qüinqüenal, estando sujeita ao prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. (...)

    É fato incontroverso nos autos que a Eletrobrás reconhece em seu balanço o passivo relativamente ao resgate de tais obrigações (Diário Oficial da União de 08/04/2003), assim publica o seu

    Relatório de Administração, e, lança contabilmente nas rubricas passivo circulante e exigível a longo prazo os empréstimos

    compulsórios sobre energia elétrica, do qual originou o título incluso, fato este que interrompe a prescrição (ante o

    reconhecimento da dívida) e confere a necessária certeza de liquidez do título incluso. (fls. 151-190)

    Contraminutas apresentadas às fls. 298-300 e 303-308.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.10.2011.

    A irresignação não merece prosperar.

    A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou que as Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures e a relação entre a ela (delegada da União) e o titular do crédito é de direito administrativo, pelo que se deve aplicar a regra do Decreto 20.910/1932. Eis a ementa do julgado:

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART.

    4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X

    DECADENCIAL – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76.

    1. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do

      empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos

      titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; • na vigência do

      Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE.

    3. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a

      restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.

    4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art.

      4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.

    5. Hipótese em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT