Acórdão nº 2006.39.01.000604-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Septiembre de 2011

Data29 Setembro 2011
Número do processo2006.39.01.000604-0
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Crimes de Responsabilidade (dl 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL 0000606-87.2006.4.01.3901 (200639010006040)/PA Processo na Origem: 200639010006040

RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

APELANTE: MATILDO DIAS DA SILVA

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao apelo do acusado, para reduzir-lhe as penas aplicadas.

Brasília, 29 de setembro de 2011.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelação criminal interposta por MATILDO DIAS DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juiz Federal da Vara Federal de Marabá, da Seção Judiciária do Pará, Carlos Henrique Borlindo Haddad, que condenou apelante à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº. 201/67.

  2. Narra a denúncia que o denunciado foi Prefeito de Rondon do Pará, de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, tendo, nesse período, omitido prestação de contas de recursos recebidos do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social destinados à construção de um prédio para a instalação da Creche Arco Iris (03/06):

    [...] O denunciado, na qualidade de Prefeito de Rondon.do Pará - mandato compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 2000 - firmou Termo de Responsabilidade n.

    4418 MPAS/SEAS, de 31/12/1999, entre o extinto Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e o Município de Rondon do Pará/PA, que tinha por objeto o Plano de trabalho, aprovado pela Portaria n. 106/MPAS/SAS/00, de 04/01/2000, consistente na construção de um prédio para a instalação da Creche "Arco Íris", destinada ao atendimento de crianças carentes de 03 a 07 anos.

    Os recursos necessários à Implementação da creche foram orçados e aprovados no valor total de R$ 64.098,13, sendo R$ 49.531,00 oriundos do Ministério da Previdência e Assistência Social e R$ 14.567,13 como contrapartida do Município de Rondon do Pará. Os recursos federais foram transferidos para a conta específica, vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, em 30/06/2000.

    O então prefeito do município de Rondon do Pará/PA, Sr.

    Matildo Dias da Silva, ora denunciado, estava obrigado a prestar contas ao MPAS dos recursos recebidos para a construção da referida creche, sendo que o prazo para apresentação da prestação de contas venceu em 03/07/2001.

    Contudo, os valores transferidos pelo extinto Ministério da Previdência e Assistência Social ao noticiado município não foram objeto de prestação de contas pelo denunciado.

    (...) Em havendo o denunciado se quedado inerte, o Ministério da Assistência e Promoção Social instaurou tomada de contas especial, sendo que, apurada a irregularidade - omissão do dever de prestar contas do responsável ora denunciado - foi o processo encaminhado ao Tribunal de Contas da União - TCU.

    O TCU, por sua vez, em processo de Tomada de Contas Especial, no qual o Denunciado, devidamente citado, permaneceu silente, decidiu pela ocorrência da omissão no dever de prestar contas por parte do responsável, o ex- Prefeito de Rondon do Pará ( acórdão de fls. 02/04).

  3. O MM. Juiz a quo entendeu que não importa se a obra foi efetivamente finalizada, porquanto houve a omissão de prestação de contas, uma vez que esta se perfaz através da conduta dolosa do acusado. Disse, ainda, que os autos revelam que houve necessidade de mais recursos para a conclusão da obra, nas gestões sucessivas, o que não abona a conduta do réu.

    Disse, ainda, que o dolo restou devidamente comprovado em virtude de o réu, na qualidade de responsável pela administração do município, ter recebido os valores para a construção de creches e não ter comprovado a utilização deles, mesmo que a prestação de contas tivesse que se dar no mandato do seu sucessor, já que não deixou documentos hábeis a comprovar que a obrigação tenha sido cumprida com êxito, o que demonstra a sua responsabilidade por omissão (fls.350/355).

  4. O Ministério Público Federal, em razões recursais, alega que, quanto à dosimetria da pena, a culpabilidade não se mostra favorável, uma vez que o grau de reprovabilidade social da conduta é maior devido à maior carência da comunidade.

    Requer, desse modo, que a sentença seja reformada para que a dosimetria seja refeita, ajustando-se a pena-base às condições do art. 59 do Código Penal, para que a mesma seja aplicada, no mínimo de 02 (dois) anos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e à correta individualização da pena (fls. 357/360).

  5. Em apelação, Matildo Dias da Silva alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ex-prefeito acusado de apropriação de verba pública federal, pois que esta foi transferida e incorporada ao patrimônio municipal, conforme o enunciado 209 do STJ.

    Alega que não há que se falar na configuração de crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/1967, uma vez que não havia, ainda, obrigação de prestar contas, já que não havia se esgotado o prazo para tal fim. Além do mais, diz o apelante, toda a documentação necessária para a prestação de contas do convênio foi juntada, conforme se observa às fls. 220/337, o que exclui o dolo do agente.

    Aduz que deve aplicar o princípio do in dúbio pro reo, tendo em vista que as provas contidas nos autos mais reforçam as dúvidas sobre o dolo do agente de cometer o ato ilícito do que dão certeza para fundamentar um decreto condenatório (fls. 404/410).

    Alega, por fim, que o magistrado fixou a pena acima do mínimo legal, pois considerou a culpabilidade exacerbada, sem que, para isso, tivesse elementos para assim entender. Também não há provas concretas sobre a conseqüência negativa da conduta, já que ficou comprovado que as verbas foram efetivamente utilizadas.

  6. Em contra-razões, o Ministério Público Federal alega que não tem fundamento o pedido de absolvição feito pelo réu. Aduz, em relação à dosimetria, que a culpabilidade do réu f oi valorada de acordo com a sua ação omissa, negligente e desrespeitosa para com o Poder Público que repassou a verba e que ficou impossibilitado de constatar sua aplicação ante a falta de prestação de contas por parte do gestor (fls. 419/421).

  7. Nesta instância, o Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira, opina pelo provimento do recurso da defesa, por entender que o tipo penal descrito no art. 1º, VII, DL 201/67, ostenta uma perigosa abertura, uma vez que permite supor tratar-se de presunção de danos, como se da simples ausência da prestação de contas afirmasse, inexoravelmente, a lesão ao Poder Público (fls. 413/416).

  8. É o relatório.

  9. Ao eminente Revisor em 03/11/2010.

    VOTO

    O EXMO. SENHOR JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  10. Trata-se de apelação criminal interposta por MATILDO DIAS DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº. 201/67.

    No caso dos autos refere-se à ausência de prestação de contas pelo réu, ex-Prefeito do Município de Rondon do Pará, no período de 1997 a 2000,...

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