Processo nº 2010.037.008011-0 de Décima Quarta Câmara Cível, 1 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Andre Ribeiro
Data da Resolução 1 de Agosto de 2011
EmissorDécima Quarta Câmara Cível
Tipo de RecursoConfirmada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2010.037.008011-0


Poder JudiciárioPoder JudiciárioPoder JudiciárioPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima QuartaDécima QuartaDécima QuartaDécima Quarta Câmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvel 1

Agravo Regimental no AI n'º 0011989-19.2011.8.19.0000

Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurador: PEDRO GUIMARÃES LOULA Agravado: JUAN CARLOS PRESTES DE ALMEIDA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO, RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR,

MAS QUE DEVE CEDER DIANTE DE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA E. CORTE, SEGUNDO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N'º 5 DO TJ/RJ E DO AVISO 55/09 DO CEDES, UMA VEZ QUE A DECISÃO DE CONCESSÃO OU NÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO SOMENTE É PASSÍVEL DE REFORMA NO MOMENTO DO JULGAMENTO OU POR RECONSIDERAÇÃO DO RELATOR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos da Apelação n'º 0011989-19.2011.8.19.0000, onde figuram como Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravado JUAN CARLOS PRESTES DE ALMEIDA.

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Versa a hipótese sobre Agravo Regimental interposto contra a decisão do relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento contra Poder JudiciárioPoder JudiciárioPoder JudiciárioPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima QuartaDécima QuartaDécima QuartaDécima Quarta Câmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvel 2 decisão do MM JuÃzo da 3'ª Vara de CÃvel da Comarca de Nova Friburgo que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse o agravado lotado no 11'º Batalhão de PolÃcia Militar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, porquanto, segundo normas do Edital, faria jus a uma das vagas oferecidas para o MunicÃpio de Nova Friburdo, haja vista sua classificação geral no 243'ª colocação e a 11'ª dos alunos concluintes do XI BPM.

Inconformado, apresenta o presente recurso, sustentando necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, porquanto não há perigo na demora por serem os custos das transferências arcados pela PMERJ, sendo que há perigo na demora em desfavor do Estado, prejudicando a polÃtica d segurança pública. Argumenta-se que os candidatos, por previsão do edital do concurso podem ser remanejados, sendo imperioso que o agravado seja lotado em uma UPP, ante necessidade de serviço.

Pede reconsideração da decisão ou encaminhamento ao colegiado desta E. Câmara para reforma da decisão monocrática.

É o breve relatório. Passo a votar.

O presente Agravo Regimental não deve ser conhecido.

A lei 11.187/05 que alterou o Código de Processo Civil (art. 527 parágrafo único do CPC) determina não caber Poder JudiciárioPoder JudiciárioPoder JudiciárioPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroTribunal de...

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