Processo nº 2009.001.317157-0 de Nona Câmara Cível, 11 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Rogerio de Oliveira Souza
Data da Resolução11 de Agosto de 2011
EmissorNona Câmara Cível
Tipo de RecursoConfirmada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2009.001.317157-0


9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel n'º 0316259-77.2009.8.19.0001

1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9'ª CÂMARA CÍVEL ============================================== APELAÇÃO CÍVEL n'º 0316259-77.2009.8.19.0001

APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SOLANGE JOBIM E SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NA ESFERA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA ADESÃO AO PLANO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 9.468/97. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, I, '§'§ 1'º E 2'º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A indenização paga pelo Poder Público Federal para estimular a dispensa do servidor público esta sujeita, dentre outros fatores, ao tempo de serviço prestado, não é lÃcito concluir que esse tempo indenizado é excluÃdo do patrimônio jurÃdico do servidor ou que encerra fato gerador do ganho patrimonial. Esta transação, que atende primordialmente ao interesse do Estado em detrimento da garantia do emprego, não retira e nem pode pretender suprimir do mundo jurÃdico, o tempo de serviço efetivamente cumprido pelo funcionário. Não existe qualquer impedimento legal para que seja regularmente considerada, para todos os efeitos, a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado na esfera pública federal. Conhecimento e desprovimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação CÃvel n'º 0316259-77.2009.8.19.0001 em que é apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e apelada SOLANGE JOBIM E SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores da 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel n'º 0316259-77.2009.8.19.0001

2 unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

O recurso será conhecido porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante insurge-se contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a desaverbação do tempo de serviço prestado em razão do vÃnculo com o Ministério da Educação e do Desporto – órgão da Administração Pública Federal.

Afirma o direito lÃquido e certo consistente no fato de ter sido servidora pública federal no perÃodo compreendido entre 08/09/1981 e 22/12/1996, tendo aderido ao Plano de Demissão Voluntária do Governo Federal, sendo que, mais tarde ingressou no serviço público estadual como professora adjunta na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aduz que após ter sido deferido o pedido de averbação do tempo de serviço em 1997, a fundação estadual determinou a desaverbação ao fundamento de proibição de contagem de serviço quando oriundo de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

A sentença de fls. 48/50, concedeu a...

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