Processo nº 2008.001.076103-7 de Sexta Câmara Cível, 20 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Pedro Freire Raguenet
Data da Resolução20 de Junio de 2011
EmissorSexta Câmara Cível
Tipo de RecursoConfirmada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2008.001.076103-7


= 6a C. CÃvel – Ap. CÃvel n. 0077222-61 – D – Fls. 1 / 4 = 6a Câmara CÃvel Apelação CÃvel no. 0077222-61.2008.8.19.0001

Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelada: MARCIA DE FREITAS BRAGA GUIMARÃES Relator: Desembargador Pedro Raguenet Previdenciário. Servidora pública concursada para a Secretaria Estadual de Educação cedida à Secretaria de Ciência e Tecnologia. Pretensão de cálculo de proventos com base no cargo ocupado na data da aposentadoria. Procedência do pedido.

Apelação do Estado.

Gratificação de encargos especiais que tem natureza salarial.

Precedente deste Tribunal. Valor dos proventos que deve corresponder à totalidade de vencimentos dos servidores ativos, na mesma situação funcional em que houve a aposentadoria.

PrincÃpio do tempus regit acto. Aplicação da Lei Estadual n.

1.522/89.

Pretensão de aplicação da Lei n. 2.565/96. Rejeição. Gratificação que não se refere a cargo comissionado ou função gratificada.

Manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel no.

0077222-61.2008.8.19.0001, em que é Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Apelada: MARCIA DE FREITAS BRAGA GUIMARÃES,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6a Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator; decisão unânime.

V O T O Como já relatado, trata-se de recurso de apelação em ação de obrigação de fazer, que tramitou pelo rito ordinário, dizendo a autora ter ingressado no quadro funcional da Secretaria Estadual de Educação do Estado em 1974 e que teve seu cargo cedido, no ano de 1998, à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Alega ainda que exerceu as funções inerentes ao cargo até sua aposentadoria em 2007 e que recebeu a gratificação denominada encargos especiais a tÃtulo de complementação salarial, sendo inclusive descontada a tÃtulo de contribuição previdenciária sobre tal vantagem pecuniária.

= 6a C. CÃvel – Ap. CÃvel n. 0077222-61 – D – Fls. 2 / 4 = Aduz que quando da fixação de seus proventos a gratificação não restou incorporada e tampouco se observou o necessário ressarcimentos dos valores descontados a tÃtulo de contribuição previdenciária.

Pretendia a procedência do pedido para a incorporação do valor da gratificação de encargos especiais aos seus proventos ou, alternativamente, que fossem devolvidos os valores descontados a tÃtulo de contribuição previdenciária incidente sobre aquela.

Sentença em fls. 55/58 julgando procedente o pedido inicial e determinando que o réu considere a gratificação de encargos especiais na base de cálculo dos proventos devidos à autora, condenando o mesmo ao pagamento de honorários advocatÃcios de R$ 1.000,00 (mil reais) e declarando a isenção das custas processuais.

Apelação do réu em fls. 61/64 pretendendo a reforma da sentença, sustentando que a Lei n. 1.522 não se refere à apelada e que depende de complementação normativa para sua implementação.

Defende que o decreto 23.644/97 não se refere a nenhum quadro ou categoria funcional especÃfica, aplicando-se a todos os servidores cedidos à FAETEC.

Sustenta que a vantagem remuneratória percebida pela recorrida decorre de uma complementação salarial, devida enquanto a servidora fosse cedida à FAETEC.

Alega que com o advento da Lei n. 2.565/96 o instituto da incorporação foi extinto do ordenamento jurÃdico, pelo que pretende o provimento do recurso e a reforma da sentença.

O recurso foi recepcionado, conforme decisão de fls. 70, com contrarazões pela apelada em fls. 75/79 pelo desprovimento do apelo.

O representante do Ministério Público com assento junto a este Colegiado...

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