Acórdão nº 0007524-45.2003.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 16 de Março de 2010
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Resumo
PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO VERIFICADO EM RELAÇÃO A UM RÉU.1. Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos acostados e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo.2. Se as provas colhidas nos autos não demonstram, de forma suficiente, a presença do elemento subjetivo do tipo de estelionato, isto é, que o réu tinha a vontade de fraudar o INSS para obter vantagem ilícita, impõe-se a absolvição desse acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual impõe-se a absolvição do réu diante da insuficiência de provas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 0007524-45.2003.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 16 de Março de 2010
Assunto: Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.36.00.007492-5/MT Processo na Origem: 200336000074925RELATOR: JUIZ TOURINHO NETOAPELANTE: MARIA AUXILIADORA SOUZAADVOGADO: EURICO DE CARVALHO E OUTRO(A)APELANTE: UIZIO FERREIRA DA SILVADEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOAPELANTE: LUIZ MEDEIROS SILVADEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOAPELADO: JUSTICA PUBLICAPROCURADOR: GUSTAVO NOGAMIACÃRDÃODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos pelos acusados Maria Auxiliadora Souza e Uízio Ferreira da Silva, em razão, respectivamente, da prescrição punitiva e da absolvição e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Luiz Medeiros Silva, apenas para diminuir a pena aplicada.Brasília, 16 de março de 2010.Juiz TOURINHO NETO RelatorRELATÃRIOO EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA AUXILIADORA SOUZA, LUIZ MEDEIROS SILVA e UÍZIO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou procedente a denúncia, para condenar os apelantes, nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal, às seguintes penas:- Maria Auxiliadora: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;- Luiz Medeiros e Uízio Ferreira: 4 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento ...Veja o conteúdo completo deste documento
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