Acórdão nº AgRg no Ag 1340033 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1340033 / SP
Data18 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.033 - SP (2010⁄0152450-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : F.R.D.S.
ADVOGADO : CHARLES DOUGLAS MARQUES
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO PENAL. ROUBO. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

  1. Não há falar em nulidade processual quando o advogado da parte, devidamente intimado para a apresentação da defesa prévia na audiência de interrogatório, o faz de forma extemporânea.

  2. Ainda que não apresentada a defesa prévia, a declaração de nulidade deverá ser precedida de demonstração de prejuízo ("pas de nullite sans grief"), o que, na espécie, não ocorreu.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.033 - SP (2010⁄0152450-4)

    AGRAVANTE : F.R.D.S.
    ADVOGADO : CHARLES DOUGLAS MARQUES
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Felipe Raphael dos Santos interpõe agravo regimental de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

    O recorrente repisa os fundamentos expendidos por ocasião da interposição do agravo de instrumento.

    Sustenta que "o que se pretende é a fixação do termo a quo da contagem do prazo contido na antiga redação do art. 395, do CPP, a partir do momento que após o interrogatório foi garantida visto dos autos ao advogado do réu." (e-STJ fl. 390)

    Ressalta "o caráter estritamente de direito que norteia a pretensão do Recorrente, não se tratando, portanto, de reexame de matéria de fato e, sim, de direito(...)."

    Requer seja dado provimento ao presente reclamo, e, conseqüentemente, ao agravo de instrumento e ao recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.033 - SP (2010⁄0152450-4)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Não há como se alterar o julgado ora agravado.

    É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instância ordinária é soberana na apreciação e na valoração das provas do julgado, porquanto vigora o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova colhida, formando sua convicção, devendo, porém, indicar os motivos que o levaram à conclusão firmada.

    Quanto ao argumento desenvolvido pelo ora agravante de que o Tribunal a quo teria ignorado ou se omitido a respeito do termo inicial para que se pudesse ter vista dos autos, tal questão já foi dirimida, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração rejeitados na origem:

    "Para tanto, sustenta a ocorrência de omissão no v. Acórdão atacado, o qual teria deixado de se pronunciar acerca da tese de nulidade do processo em razão do não recebimento da defesa prévia.

    Entretanto, essa alegação foi expressamente respondida pelo v. acórdão, conforme transcrição do mesmo:

    Inadmissível o reclamo preliminar.

    Conforme bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça, trata-se de apelante com patrono...

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