Decisão Monocrática nº 2011/0267194-2 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data04 Novembro 2011
Número do processo2011/0267194-2
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 119.788 - RJ (2011/0267194-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

SUSCITANTE : CASA E V.R.D.J.S.

ADVOGADO : FLÁVIO GALDINO E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ - RJ

INTERES. : MÁRCIA CRISTINA SILVA DE MATTOS ARVELOS

INTERES. : M.C.I.E.R.L. E OUTROS DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por C. &V.R.D.J.S., em face do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual tramita o pedido de recuperação judicial da empresa M.C., Indústria e Representações Ltda., e do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, no qual tramita reclamação trabalhista proposta por M.C.S. deM.A.

Aduziu o suscitante que, após o processamento do pedido de

recuperação judicial das empresas M.L. deM.L., Lar e L.C. eR.L. e Paraibuna

Participações Ltda, e a aprovação do respectivo plano de recuperação por parte da maioria dos credores, o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ , ao final, concedeu a recuperação judicial postulada pelas empresas devedoras.

Afirmou, outrossim, que, "nos termos do Plano aprovado, a forma de recuperação judicial encontrada pelas empresas em recuperação foi a alienação judicial de parte do negócio para uma sociedade de

credores e investidores financeiros. Foi assim, criada a unidade produtiva isolada Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A., na forma do artigo 60 da Lei 11.101/2005, que se sub-rogou no negócio explorado no Rio de Janeiro, passando a conduzir as atividades de varejo ali desempenhadas." (fls. 7), sendo certo que a empresa Mobilitá

continuou operando nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

Ressaltou que a alienação judicial da unidade produtiva à sociedade de credores não implicou na sucessão das obrigações trabalhistas passadas das empresas recuperandas, conforme preconizado pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 11.101/2005 e consignado pelo Juízo da Recuperação.

Asseverou, entretanto, que o Juízo da 1ª do Trabalho de Itaboraí/RJ, no julgamento da reclamação trabalhista n.º

0237300-53.2009.5.01.0451, proposta por M.C.S. deM.A. contra a suscitante, concluiu que uma vez transferido o contrato de trabalho da reclamante, originalmente firmado com a empresa em recuperação judicial (Mobilitá), para a Casa & Vídeo, deveria esta se responsabilizar pelo pagamento de débitos relativos a todo o período do contrato de trabalho.

Dessa forma, alegou a suscitante que, "em última análise, o Juízo do Trabalho assumiu a premissa de é competente para apreciar questão relativa às disposições do Plano, em especial a existência ou não de sucessão - além de ter efetivamente decidido no sentido de que houve a sucessão da CVRJ ." (fls.5/6)

Nesse contexto, afirmou que resta configurado o conflito positivo de competência, na medida em que dois juízos distintos estão decidindo acerca da existência ou não de sucessão trabalhista no caso em tela.

Sustentou, de outro lado, a competência do Juízo Universal para decidir a questão relativa à suposta sucessão trabalhista no âmbito da recuperação judicial.

Para tanto, afirmou que o parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 11.101/2005 "estabeleceu a possibilidade de alienação de unidades produtivas sem que o adquirente fosse responsabilizado por

obrigações passadas das empresas em recuperação, o que constitui um pressuposto inafastável do êxito da recuperação judicial." (fls. 10) Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo Trabalhista e o sobrestamento reclamação trabalhista n.º 0237300-53.2009.5.01.0451, proposta por M.C.S. deM.A.

Pugnou, também, pela designação do Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, em que é processada a recuperação judicial, para a resolução das medidas urgentes, em especial aquelas que versem sobre a sucessão das obrigações trabalhistas das empresas recuperandas.

Por fim, requereu que seja reconhecida a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para "decidir sobre a existência de sucessão dos ônus e obrigações trabalhistas nas hipóteses de alienação de unidades produtivas isoladas em processos de recuperação judicial." (fls. 22)

É o relatório.

Passo a decidir o pedido de liminar.

Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro plausibilidade jurídica nas alegações deduzidas pelo suscitante.

Neste momento de análise inicial do conflito positivo de

competência, merecem prevalência as disposições dos artigos 60 e 141 da Lei n.º 11.101/05.

Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação e deferida a alienação judicial de unidades produtivas isoladas, a sucessão das obrigações...

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