Decisão Monocrática nº 2010/0169694-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Data28 Outubro 2011
Número do processo2010/0169694-9
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.977 - PI (2010/0169694-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE : V L H DA S

ADVOGADO : J.S.D.C. E OUTRO(S)

RECORRIDO : M A B

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SOARES_VIANA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por V.L.H.da S., com base na alínea "a", do inciso III do art. 105 da Constituição, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí confirmatório de sentença (fls. 356-358) que converteu em divórcio a separação judicial da ora recorrente com M.A.B, mas, por considerar que nos autos da referida ação de

separação judicial foi celebrado acordo de partilha de bens,

determinou que eventuais discussões remanescentes relativas à divisão patrimonial sejam deduzidas em ação própria.

Alega a recorrente violação ao artigo 134, inc. III, do CPC, em razão de ter participado do julgamento no Tribunal Desembargador que atuou no processo de separação judicial em primeiro grau de

jurisdição. Afirma, ainda, negativa de vigência aos arts. 292; 330, I; 535, II e 538, parágrafo único, todos do CPC e 1667, do Código Civil de 2002, tudo sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide pelo Juízo de 1ª Instância, posicionamento confirmado pelo acórdão recorrido, configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de seu direito de defesa.

Argumenta que as instâncias ordinárias, mesmo instadas mediante embargos de declaração, não levaram em conta que foram formulados pedidos cumulados de conversão de separação judicial em divórcio e de partilha de bens, circunstância que, aliada à prematura

interrupção da instrução processual, impediu a produção de provas aptas a afastar, segundo afirma, a equivocada conclusão de que a repartição dos bens comuns do casal foi objeto de acordo celebrado na ação de separação judicial.

Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls.

711-717), foi interposto agravo de instrumento, cadastrado sob o nº 1.325.348/PI, no qual determinei a subida do presente recurso especial para melhor exame da questão jurídica em discussão nos autos (fl. 725).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 737-740, pela ausência de violação aos artigos 134, inc. III, 292, 330, inc. I e 535, inc. II, todos do CPC, e, em relação aos demais dispositivos legais invocados pela recorrente, pela incidência das Súmulas 7 e 211 deste Tribunal.

Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que não se verifica violação ao art. 134, III, do CPC. E isso porque, conforme noticia a própria embargante, o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, na condição de Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, em que pese tenha atuado em anterior processo de separação judicial das partes que figuram no presente feito, limitou-se a subscrever ofício encaminhando mandado de averbação à Comarca de São Paulo, bem como o próprio mandado de averbação (fl. 686).

Dessa forma, o referido magistrado não praticou ato algum de caráter decisório, mas de mero impulso processual, hipótese em que a

jurisprudência consolidou-se no sentido de não se configurar o impedimento mencionado no referido dispositivo legal. Confira-se, entre muito outros: RESP 782.558/ES, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.2009; RMS 18.099/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ 12.6.2006; RMS 20.776/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 4.7.2007; RESP 649.062/ES, 4ª Turma, Rel. Min.

Cesar Asfor Rocha, DJ 10.10.2005.

Quanto aos arts. 292, 330, I e 535, II, todos do CPC, observo do exame dos autos que V.L.H.da S. ajuizou ação de conversão de

separação judicial em divórcio cumulada com partilha de bens contra M.A.B. Alegou que a sentença proferida na ação de separação judicial não estabeleceu a forma pela qual seria efetiva a partilha dos bens, apenas determinou fosse ela promovida "de acordo com a lei civil".

Acrescentou que a pretensão do réu de obter o divórcio sem

formalizar a divisão patrimonial do casal, revelada pela tentativa de induzi-la a subscrever petição com essa finalidade e elaborada por seus advogados, bem como tendo constatado transferências de ações de empresa V. -I. eC. deT.L., que representa a maior parte do patrimônio do casal, mediante simulação na formação de negócios jurídicos de venda a terceiro das ações pouco antes da separação e adquisição logo após a formalização da separação, ensejou o ajuizamento da presente ação, na qual requereu a concessão de liminar a fim de impedir quaisquer operações

destinadas a venda de ações da Empresa ou transferência dos imóveis que integram o patrimônio comum, além de bloqueio dos ativos

financeiros do réu e da empresa (fls. 3-10), pedidos deferidos pela decisão de fls. 127-128.

Em sua contestação (fls. 176-181), alegou o réu que, a despeito de a partilha de bens não ter sido formalizada na sentença que decretou a separação judicial do casal, posteriormente, as partes formalizaram acordo de divisão do patrimônio naqueles autos, o que entende comprovado pela certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício dp Registro Civil da Comarca de Teresina/PI (fl. 190). Afirmou que o acordo destinou ao cônjuge varão a totalidade da participação acionária do casal na empresa Verbras, que, na época, todavia, representava apenas 2% de seu capital social, reservando, em

contrapartida, imóveis para ora recorrente, que lhe serviram de moradia e renda proveniente de alugueres.

O Juiz de 1ª Instância designou audiência de instrução e julgamento para o dia 3.8.2007 (fl. 212) e remarcou a data da realização desse ato em 10.9.2007 (fl. 351), mas, apenas 18 dias depois disso, julgou antecipadamente a lide com base no seguinte argumento (fl. 356): (...) tratando-se de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, com partilha de bens já verificada por ocasião daquela, convenço-me tratar-se de questão unicamente de direto, pelo que conheço do pedido diretamente (...)"

Opostos embargos de declaração (fls. 360-369), nos quais a autora indicou diversas omissões e contradições, todas elas decorrentes da alegação de que a sentença não se manifestou sobre a cumulação dos pedidos de conversão de separação em divórcio e de partilha de bens, deduzidos precisamente em razão de pretender, no transcurso da instrução processual, demonstrar que a divisão do patrimônio do casal jamais foi...

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