Acórdão nº EDcl no REsp 280363 / RJ de T6 - SEXTA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoEDcl no REsp 280363 / RJ
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 280.363 - RJ (2000⁄0099677-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : A.C.G.S.
ADVOGADO : CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAUJO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie.

  2. No caso, não existe vício a ser sanado, pois o julgado se encontra suficientemente claro no sentido de que, havendo pluralidade qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito, e as demais, consideradas como circunstancias judiciais ou agravantes, estas últimas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal.

  3. Com efeito, o Conselho de Sentença reconheceu a presença de duas qualificadoras do homicídio (motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defensa do ofendido), mas somente uma delas, ou seja, a prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, incidiu na primeira fase da aplicação da pena, como circunstância judicial negativa.

  4. Vale dizer, a qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do Estatuto Repressivo foi considerada como elemento do tipo, enquanto que a culpabilidade, o motivo (torpe) e as consequências do ilícito foram tidas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que levou o Juiz sentenciante a aumentar a pena-base em 3 (três) anos acima do mínimo legal.

  5. Nesse contexto, ressaltou o acórdão embargado que "não há como reconhecer a violação apontada sem reexaminar o conjunto fático-probatório existente nos autos, visto que a pena-base foi fixada em patamar razoável, com fundamentação concreta e em conformidade com o art. 59 e 68 do Código Penal."

  6. Portanto, não se evidencia, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.

  7. Embargos rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 06 de outubro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 280.363 - RJ (2000⁄0099677-7) (f)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRONÚNCIA E O LIBELO E VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. UMA DAS QUALIFICADORAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7⁄STJ.

  8. Quanto à alegada nulidade do julgamento, em razão de deficiência na quesitação e de suposta discrepância entre a pronúncia e o libelo acusatório, observa-se que essas questões já foram objeto de julgamento no Habeas Corpus nº 9.275⁄RJ, tendo a Sexta Turma desta Corte denegado a ordem. Transitado em julgado o referido acórdão, mostra-se defeso discutir novamente a matéria.

  9. Observa-se que a aplicação da pena-base acima do mínimo legal se encontra justificada pela consideração não somente da culpabilidade acentuada do recorrente, mas também em razão da presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os motivos e consequências do ilícito.

  10. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de incidência de mais de uma qualificadora, nada obsta que uma delas seja utilizada para qualificar o delito, e as demais, consideradas como circunstâncias judiciais ou agravantes, estas últimas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal.

  11. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a presença de duas...

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