Acórdão nº AgRg no Ag 801134 / DF de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 801134 / DF |
Data | 18 Outubro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.134 - DF (2006⁄0154208-1) (f)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | S.D.E.E.E.B.D.B. |
ADVOGADOS | : | FERNANDA CALDAS GIORGI E OUTRO(S) |
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
AGRAVADO | : | B.B.S. |
ADVOGADO | : | MÁRIO LÚCIO MARQUES JUNIOR E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA:
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- O Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao procedimento da repercussão geral, afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e jugar a ação de interdito proibitório que vise a assegurar o livre acesso de funcionários e de clientes à agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
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- Ante o exposto, em juízo de retratação autorizado pelo artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o Agravo Regimental, para anular os atos decisórios proferidos pela Justiça comum e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o agravo regimental, para anular os atos decisórios proferidos pela Justiça comum e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.134 - DF (2006⁄0154208-1) (f)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : S.D.E.E.E.B.D.B. ADVOGADOS : FERNANDA CALDAS GIORGI E OUTRO(S) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO : BANCO BRADESCO S⁄A ADVOGADO : MÁRIO LÚCIO MARQUES JUNIOR E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão proferido em sede de Agravo Regimental, assim ementado (fls. 125):
INTERDITO PROIBITÓRIO – Ação movida por banco contra sindicato, visando a impedir a ocupação de agência bancária no decorrer de movimento grevista – Liminar concedida – Contestação sustentando a incompetência da Justiça Comum Estadual, em prol da Justiça do Trabalho, com fundamento na Emenda Constitucional 45⁄2004 – Competência da Justiça Comum Estadual reconhecida – Processo extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto – Sucumbência a cargo do acionado – Agravo Regimental improvido.
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- É competente a Justiça Comum Estadual para julgamento de interdito proibitório movido contra o sindicato ante o temor de invasão de agência bancária por ocasião de greve alegadamente por ele liderada.
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- A extinção do processo, por perda de objeto, após liminar e contestação, acarreta a sucumbência do acionado, que arca com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do autor.
Agravo Regimental improvido.
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- Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (fls. 132⁄137).
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- O recorrente alega, em síntese, que o acórdão atacado, ao afirmar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação possessória em questão, teria violado o artigo 114 da Constituição Federal. Isso porque a causa de pedir, irregular exercício do direito de greve, está vinculada a uma relação de trabalho.
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- O E. Ministro Vice-Presidente, FELIX FISCHER, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 579.648⁄MG, com repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e jugar a ação de interdito proibitório que vise a assegurar o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em...
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