Acórdão nº HC 175818 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Outubro 2011
Número do processoHC 175818 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 175.818 - MG (2010⁄0105880-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : F.M.D.S.
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : F.M.D.S.
ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A questão acerca da aplicação do princípio da consunção pelo disparo de arma de fogo, bem como a presença da excludente de culpabilidade, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ).

    LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

  2. A alegada configuração da legitima defesa de terceiro a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.

  3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

  4. In casu, constata-se que as instâncias ordinárias, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo por afastar a tese defensiva da legítima defesa, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente pelo porte ilegal de arma de fogo, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. .

  5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 175.818 - MG (2010⁄0105880-0)

    IMPETRANTE : F.M.D.S.
    ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : F.M.D.S.
    ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F.M.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal 1.0003.07.020903-0⁄001).

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826⁄03, substituída por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem.

    Sustenta a impetrante constrangimento ilegal diante da condenação ainda que configurada a legítima defesa de terceiro, pois o uso da arma de fogo teve o intuito de impedir o estupro da sobrinha do paciente.

    Aduz, nesse sentido, que "o porte e o uso da arma pelo agente ocorrem única e exclusivamente em função da legítima defesa" (e-STJ fl. 5), razão por que autorizada a aplicação do princípio da consunção pelo crime de disparo de arma de fogo.

    Alternativamente, assere a ocorrência da inexigibilidade de conduta diversa a excluir a culpabilidade do paciente.

    Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pela legítima defesa de terceiro ou a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

    A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 368⁄370).

    Informações prestadas (e-STJ fls. 392⁄402).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 404⁄407).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 175.818 - MG (2010⁄0105880-0)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com o presente mandamus, pretende a impetrante a absolvição do paciente pela legítima defesa ou a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

    Na origem, condenação do paciente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826⁄03 (e-STJ fls. 229⁄236), substituída por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado na parte que interessa ao paciente (e-STJ fl. 304):

    [...] PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - [...]

    [...]

    A legítima defesa pressupõe agressão injusta e atual ou iminente da vítima, sendo insanável a falta de seus requisitos. Não há qua se falar em seu reconhecimento quando a agente já praticava a conduta criminosa pela qual foi condenado antes mesmo de se deparar com a injusta e eminente agressão à liberdade sexual da vítima.

    A excludente do estado de necessidade somente pode ser considerada em casos excepcionais, devendo ser verificada se era ou não razoável exigir o sacrifício do direito do ameaçado que foi preservado pela conduta típica. No caso em apreço, não há sacrifício do direito em detrimento de outro de maior valia, posto que, muito antes de se deparar com o risco à liberdade sexual da ofendida, bem jurídico que estava na iminência de ser agredido, o apelante colocou em risco a segurança pública, bem jurídico tutelado pela norma penal prevista no artigo 14 da Lei 10.826⁄2003.

    [...]

    Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 351⁄357).

    Daí o presente writ.

    Contudo, sem razão.

    De início, da leitura do acórdão objurgado, observa-se que as questões referente à aplicação do princípio da consunção e à presença da excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre este tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.

    Ressalte-se que a apelação criminal interposta pelo paciente não veiculou, em suas razões, qualquer inconformismo relativamente a esse pleito, cingindo-se a aduzir a configuração de excludente de ilicitude e a atipicidade da conduta (e-STJ fl. 307).

    Como é cediço, o efeito devolutivo do recurso de apelação encontra...

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