Acórdão nº AgRg no AREsp 15122 / GO de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 15122 / GO
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.122 - GO (2011⁄0073776-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : M. -D.D.P.L.
ADVOGADO : WILSON PIAZA DA SILVA
AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera troca de letras do nome do advogado não enseja a nulidade da intimação, uma vez identificado o processo pelo nome das partes e número do processo. Precedentes do STJ. Deve-se ressalvar, por óbvio, a hipótese em que o erro de grafia impeça, de maneira inequívoca, a identificação do feito.

  2. No caso dos autos a certidão da Segunda Turma (fl. 283, e-STJ) informou que, à exceção da troca de uma única letra no sobrenome do advogado, os demais dados (classe, número, registro, partes e OAB do advogado) estavam corretos. Assim, era possível identificar o feito, o que afasta a nulidade da intimação.

  3. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de 5 dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI⁄STJ.

  4. A Segunda Turma certificou em 23.8.2011 que a decisão monocrática transitou em julgado, e a petição de fax só foi protocolizada no STJ em 24.8.2001, fora, portanto, do que determina o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o que torna o recurso intempestivo.

  5. Agravo Regimental não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília, 11 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.122 - GO (2011⁄0073776-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : M. -D.D.P.L.
    ADVOGADO : WILSON PLAZA DA SILVA
    AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo (fls. 250-254, e-STJ).

    A agravante alega, em síntese:

    Inicialmente, cumpre esclarecer, que o Recorrente somente tomou ciência, em 23⁄08⁄2011, do teor da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Relator Herman Benjamin, pelo fato de a intimação da decisão ter sido publicada com a grafia do advogado incorreta Wilson Plaza da Silva, sendo que a grafia correta é Wilson Piaza da Silva.

    Assim, não houve a adequada intimação da Recorrente do teor da decisão monocrática em face da sua publicação. A fim de evitar que seja cerceado o direito de defesa da Recorrente e independentemente de nova intimação, requer, desde já, que seja o presente Recurso recebido como tempestivo. (fl. 269, e-STJ)

    Pleiteia a reconsideração do decisum.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.122 - GO (2011⁄0073776-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.9.2011.

    Quanto à alegação de irregularidade na publicação do decisum, a irresignação não merece prosperar porque esta Corte entende que a mera troca de letras do nome do advogado não enseja a nulidade da intimação, uma vez identificado o processo pelo exato nome das partes e número do processo.

    Deve-se ressalvar, por óbvio, a hipótese em que o erro de grafia impeça, de maneira inequívoca, a identificação do feito.

    Esse é exatamente o caso dos autos, em que se reconheceu o nome das partes e o número do processo, não obstante o nome do advogado ter sido publicado com apenas uma letra trocada.

    In casu, a certidão da Segunda Turma (fl. 283, e-STJ) informou que:

    Certifico que a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial 15122⁄GO - fls.250⁄254 - foi publicada no DJe de 08⁄08⁄2011 com erro na grafia do advogado da parte Agravada, registrado no cadastro da SOJ⁄STJ, por equívoco, como Dr. WILSON PLAZA DA SILVA, conforme cópia da Edição nº 866 do DJe de 08⁄08⁄2011 ( fls.278⁄282). Certifico, ainda, que foi retificada a autuação dos autos acima mencionados, passando a constar como representante processual da parte Agravada o Dr. WILSON PIAZA DA SILVA - OAB⁄GO 25150. Certifico, por fim, que os dados de classe, número, registro, partes e OAB do representante processual da parte Agravada estavam corretamente autuados neste Tribunal, por ocasião da publicação da decisão de fls.250⁄254.

    Assim, era possível identificar o feito, o que afasta a nulidade da intimação.

    Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:

    INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

  6. Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo. (REsp 254.267⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.04.2002).

  7. A abreviatura de sobrenomes é prática comum nas intimações judiciais, não...

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