Acórdão nº AgRg no REsp 1197916 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1197916 / RS
Data06 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.916 - RS (2010⁄0111384-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : J.D.S.
ADVOGADO : JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO JUNIOR - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DE UM RELÓGIO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

  1. O furto de um relógio, da marca Citzen Quartz, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais), cometido com violação de domicílio, não enseja a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva, bem como do desvalor da conduta do réu.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de outubro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.916 - RS (2010⁄0111384-3)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

    Trata-se de agravo regimental interposto por J. deS., contra a decisão de fls. 232⁄235, proferida pelo então Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nestes termos:

  3. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, em adversidade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que reformou condenação proferida pelo juízo de primeira instância e absolveu o réu, em razão da insignificância da conduta de furto de que era acusado. A ementa ficou assim redigida:

    Apelação-crime. Furto simples. Bagatela: o ínfimo valor da res não autoriza a inserção da pendenga na seara penal.

    Deram provimento ao recurso (unânime) (fls. 161).

  4. À ementa, acrescente-se que foi subtraído um relógio da marca Citizen Quartz avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais).

  5. O recorrente afirma violado o art. 155, caput do CPB. Argui, para tanto, que a conduta do réu é penalmente relevante, enquadrando-se perfeitamente no tipo penal de furto. Assinala não ser insignificante o valor do bem subtraído.

  6. Com contrarrazões (fls. 194⁄201), o Recurso Especial foi admitido (fls. 203⁄211).

  7. O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 226⁄230).

  8. É o relatório.

  9. A irresignação deve prosperar.

  10. A sentença que terminou por condenar o réu como incurso na pena do art. 155, caput do CPB a um ano de reclusão, substituído por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, durante sete horas semanais, asseverou ser autêntica a descrição dos fatos assim formulada na denúncia:

    No dia 30 de março de 2005, por volta das 17h, na Rua Tapajós, em Tenente Portela (RS), o denunciado J.D.S. subtraiu, para si, da vítima Alvício Meirnerz, um relógio marca Citzen Quartz, mostrador branco, pulseira de metal, dourada, com a inscrição do nome 'Alvído M (fls. 2).

    Na ocasião, o denunciado abriu a porta dos fundos da residência da vítima, entrou no local e dali subtraiu a res furtiva.

  11. A absolvição veio em segunda instância, ao fundamento de que o fato não passava de um crime de bagatela, um insignificante penal, indigno de repressão pelo estatuto punitivo.

  12. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, valoriza a distinção entre ínfimo e pequeno valor, atribuindo apenas às condutas que tiveram aquele por objeto material a atipicidade. A propósito, confira-se:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 220,00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

  13. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Segundo entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de furto de objetos cujo valor total é maior que R$ 100,00 (cem reais) não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

  14. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado (STF, HC 97.772⁄RS, 1a. Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19⁄11⁄2009).

  15. No caso do furto, não se pode confundir...

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