Acórdão nº AgRg no AREsp 47746 / RJ de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no AREsp 47746 / RJ |
Data | 18 Outubro 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 47.746 - RJ (2011⁄0217697-7)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO | ||
AGRAVANTE | : | C.D.E.P.G. | ||
ADVOGADOS | : | C.W.G.E.O. | FLÁVIOD. E OUTRO(S) | |
AGRAVADO | : | V.J.C.G. | ||
ADVOGADO | : | ISAURA SILVEIRA RECHE E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONDOMÍNIO. FACHADA. MANUTENÇÃO DE CORTINA RETRÁTIL. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão pela possibilidade de manutenção da cortina retrátil, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos e a interpretação da convenção de condomínio. Incidência das Súmulas 05⁄STJ e 07⁄STJ.
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Nulidade afastada. Decisão extra petita não configurada, na medida em que a inserção da condição de regularização da obra junto a Municipalidade é decorrência lógica da conclusão do julgado.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 47.746 - RJ (2011⁄0217697-7)
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA GUINLE ADVOGADOS : C.W.G.E.O. FLÁVIOD. E OUTRO(S) AGRAVADO : V.J.C.G. ADVOGADO : ISAURA SILVEIRA RECHE E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto contra a seguinte decisão, destaco:
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Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o apelo extremo, por sua vez manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. FACHADA. COLOCAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL, ENSEJANDO FECHAMENTO PARCIAL DA VARANDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO QUE IMPÕE RECONHECER QUE O ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO FOI VIOLADO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE DE MAIS VALIA PELA COLOCAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL QUE AUTORIZA A RECORRENTE A BUSCAR A REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO. DESFAZIMENTO DA OBRA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE A RECORRENTE NÃO BUSCAR A REGULARIZAÇÃO JUNTO A MUNICIPALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do seu recurso especial o recorrente alega violação aos arts. 1333 e 1336, III, do Código Civil; 128,165, 458, II, 460, e 535, II, do Código de Processo Civil; e à Súmula 260⁄STJ.
DECIDO.
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Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
Quanto ao mais, desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal Estadual implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7⁄STJ).
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Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
O agravante pede o provimento do agravo regimental insistindo na tese de que houve julgamento extra petita e que o exame da questão não demanda o...
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