Acórdão nº HC 130735 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 130735 / MG
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 130.735 - MG (2009⁄0042216-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
IMPETRANTE : M.L.D.S.
ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : M.L.D.S.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. No procedimento do Tribunal do Júri, as qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, o que não se observa na hipótese.

  2. Constatado, pelas instâncias ordinárias, mediante devida e sucinta fundamentação, a existência de indícios suficientes de que o paciente agiu por motivo fútil e mediante emboscada, não cabe a esta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, afastar tal conclusão, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, proceder ao juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

  3. Habeas Corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.

    Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 130.735 - MG (2009⁄0042216-3)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M.L. daS., apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826⁄03.

    Após a instrução criminal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Leopoldina, em Minas Gerais, acolhendo a denúncia, pronunciou o réu como incurso no artigo 121, § 2º, II, IV, do Código Penal.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, assim ementado o acórdão (fl. 34):

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO OBJETIVANDO A IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    Daí o presente mandamus, no qual aduz o impetrante não haver fundamentação adequada na sentença de pronúncia para a admissão das qualificadoras, que restaram fundamentadas somente no princípio do in dubio pro societate.

    Requer, assim, seja declarada a nulidade parcial da pronúncia, de forma a afastar as qualificadoras do motivo fútil e emboscada.

    A liminar foi indeferida pelo antigo relator, Ministro Paulo Gallotti, à fl. 44.

    Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 50⁄63.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 65⁄67, manifestou-se pela denegação da ordem.

    Os autos foram redistribuídos, sendo a mim atribuídos em 7⁄10⁄2011.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 130.735 - MG (2009⁄0042216-3)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

    A pretensão deduzida, conforme relatado, é que sejam excluídas da pronúncia as qualificadoras do motivo fútil e da emboscada, previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

    Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, no procedimento do júri, as qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

    Nesse sentido:

    A - PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIÚMES. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  4. Cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.

  5. Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

  6. Recurso Especial a que se dá provimento, para cassar o acórdão ora recorrido, mantendo-se as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia. (REsp nº 810⁄728⁄RJ, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 2⁄8⁄2010.)

    B - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

  7. Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida se as instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios de que o paciente teria agido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

  8. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

  9. O pleito contido na impetração, nos termos em que formulado, demanda uma incursão aprofundada da prova, que não se mostra apropriada à angusta via do remédio heróico

  10. Habeas corpus denegado. (HC nº 131.951⁄ES, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 10⁄8⁄2011.)

    C - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA E NA APRECIAÇÃO CRÍTICA E VALORATIVA DO ELENCO PROBATÓRIO, CAPAZ DE INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITOU-SE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECHAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

  11. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.

  12. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova...

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