Acórdão nº AgRg no AREsp 8438 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 8438 / PR
Data25 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.438 - PR (2011⁄0097712-9)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : J.B.D.F.M. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.D.S.P.F.E.S.T.P.S. E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDPREV⁄PR
ADVOGADO : J.L.A.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.

– É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 25 de outubro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.438 - PR (2011⁄0097712-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

A Fundação Nacional de Saúde – Funasa agrava da decisão por mim proferida nos seguintes termos:

"Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

  1. Nos termos dos precedentes das Cortes Superiores (STF e STJ), os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por eles representadas, nem mesmo da apresentação da relação nominal dos substituídos.

  2. Agravo regimental improvido' (fl. 164).

    Sustenta a agravante, nas razões do especial, violação do art. 741, III do CPC.

    Alega que 'não tem o sindicato, legitimidade ativa para, em nome próprio (como é a substituição processual), postular quantias, receber e dar quitação em nome dos substituídos. Mesmo se fosse o caso de representação, o sindicato precisaria de poderes especial para receber e dar quitação em nome dos servidores' (fl. 190).

    É o relatório.

    Decido.

    O inconformismo não merece prosperar.

    O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, a legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos, para defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independente de autorização expressa do associado, se estende à liquidação ou à execução da decisão judicial.

    A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

    'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

  3. Os sindicatos, que atuam na qualidade de substitutos processual, possuem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensando, inclusive, prévia autorização dos trabalhadores. Precedentes.

  4. Agravo regimental não provido' (AgRg no Ag 1.391.935⁄SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31.5.2011).

    'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. EXECUÇÃO DE JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150⁄STF.

  5. A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos sindicatos, para defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado, se estende à liquidação ou execução da decisão judicial, hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se em que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

  7. Agravo regimental improvido' (AgRg no REsp 1.224.850⁄AL, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 15.3.2011).

    Incidência, pois, da Súmula n. 83 deste STJ.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo" (fls. 237-238).

    Sustenta a agravante que a decisão agravada não reflete a jurisprudência desta Corte, uma vez que há decisões em sentido contrário, entendendo que a legitimidade ativa do sindicato, na fase de liquidação e execução do processo, deve se restringir ao regime de representação processual.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.438 - PR (2011⁄0097712-9)

    EMENTA

    AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.

    – É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos. Precedentes.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

    O presente...

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