Acórdão nº AgRg no REsp 1117251 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Data20 Outubro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1117251 / SC
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.251 - SC (2009⁄0008816-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : B.D.B. S⁄A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
ENEIDA DE VARGAS E B.
FREDERICOK.N. E OUTRO(S)
J.E.N.
LUIZA.B.T.
MAGDAM.
NELSONB.J.
AGRAVADO : ROVINOA.E. E OUTRO
ADVOGADO : ÊNIO EXPEDITO FRANZONI E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7⁄STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA - ART. 515 DO CPC - SÚMULA 282⁄STF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

  1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

  2. - A revisão, em autos de recurso especial, das conclusões levadas a efeito pela decisão precedente acerca da ausência de ânimo de novar por parte dos recorridos a retirar o caráter de renegociação da dívida exequenda encontra óbice na súmula 7⁄STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório.

  3. - O dissídio interpretativo não foi demonstrado, pois o agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.

  4. - O artigo 515 do CPC não foi objeto de debate no Acórdão estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi suscitada sua apreciação nos embargos de declaração opostos àquela Corte, com vistas a suprir eventual omissão. Incidência da súmula 282⁄STF, por analogia.

  5. - Esta Corte entende ser possível o conhecimento de ofício pelas Instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Precedentes.

  6. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

  7. - Agravo Regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília, 20 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.251 - SC (2009⁄0008816-0)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    AGRAVANTE : B.D.B. S⁄A
    ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
    ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
    ENEIDA DE VARGAS E B.
    FREDERICOK.N. E OUTRO(S)
    J.E.N.
    LUIZA.B.T.
    MAGDAM.
    NELSONB.J.
    AGRAVADO : ROVINOA.E. E OUTRO
    ADVOGADO : ÊNIO EXPEDITO FRANZONI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

  8. - BANCO DO BRASIL S⁄A interpõe Agravo Interno contra a Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ Fls. 150-157).

  9. - Afirma o agravante que houve omissão no aresto a quo e que, "ultrapassada a preliminar, no mérito, que seja afastada a aplicação das súmulas 7 do STJ e 282⁄STF, bem como por dissenso de teses, amplamente demonstrado no apelo" (e-STJ Fls. 165).

    É o breve relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.251 - SC (2009⁄0008816-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (RELATOR):

  10. - A irresignação não merece prosperar.

  11. - A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 150-157):

    "1.- BANCO DO BRASIL S⁄A interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão não unânime Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ ), assim ementado (e-STJ fls. 76):

    EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO FIXO QUE SERVIU PARA COMPENSAR DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO ROTATIVO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI - CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR - inexeqüibilidade do contrato de crédito rotativo transferida ao contrato exeqüendo - FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO.

    - Para que ocorra novação, torna-se imprescindível a existência de animus novandi, o qual não pode ser presumido.

    - '(...) Não operada a novação, a obrigação originária é sempre confirmada pela que a segue (art. 1.000 do CC). Se aquela não representava dívida líquida e certa, tampouco esta representará. Logo, não serve de base à execução, pois não preenche os requisitos de título executivo.' (AC n. 00.014691-9, de Anita Garibaldi, rel.: Des. Pedro Manoel Abreu)

    Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 110).

  12. - Nas razões do Apelo Especial, sustenta o recorrente negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo, mesmo ante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se na análise de questões apontadas no acórdão recorrido.

  13. - Alega violação dos artigos 585-II do Código de Processo Civil e 999, I, do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o contrato de abertura de crédito fixo constitui título extrajudicial, eis que derivou de novação entabulada com os executados.

  14. - Indica contrariedade aos artigos , 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal de origem não poderia apreciar matéria não suscitada no recurso de apelação.

    É o relatório.

  15. - Os temas já estão pacificados pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.

  16. - Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese dos recorrentes.

  17. - No que se refere à invocada validade do título que embasa a execução, a irresignação igualmente não merece prosperar, em virtude do óbice sumular nº 7⁄STJ.

    Em relação ao tema o Tribunal de origem assentou, verbis:

    'Dos documentos de fl. 11 dos autos em apenso à apelação Cível nº 02.0048, percebe-se que o crédito concedido teve como destinação a liquidação⁄amortização do saldo devedor do crédito rotativo da conta corrente do apelante.

    Fica clara esta assertiva através da análise do próprio instrumento contratual, que aduz:

    'SEGUNDA - O valor do crédito deferido destina-se, única e exclusivamente, a liquidação⁄ amortização de dívidas do FINANCIADO(A) junto ao FINANCIADOR, descritas no orçamento anexo, e será utilizado de uma só vez, na agencia do FINANCIADOR, nesta praça.' (fl. 09 da ação de execução)

    Diante dos referidos documentos, mostra-se patente a existência de contrato anterior entre as partes, o qual não foi extinto antes do título exeqüendo, permanecendo em vigor.

    Assim, o Contrato de Empréstimo de Crédito Fixo entabulado entre as partes que instrui a execucional, serviu para saldar débitos resultantes de outro contrato firmado, não tendo sido operada a novação da dívida, pois, para que se caracterize a novação faz-se necessária a presença do ânimo de nova (inexistente no caso em tela), ou seja, a intenção de extinguir a relação obrigacional até então existente dando origem a uma outra que passa a assumir a posição daquela e a intenção de novar deve estar expressamente disposta pelas partes, não cabendo presumir-se a novação.

    Portanto, está clara a inexistência de animus novandi, permanecendo o anteriormente acordado, o qual restou, apenas, confirmado, estipulando-se novos prazos para o pagamento e outros encargos.

    (...)

    Neste sentido esta Corte já se pronunciou:

    'Novação - Ausência de animus novandi - Descaracterização.

    Para que resulte caracterizada a novação, de todo imprescindível é a comprovação da existência de uma efetiva intenção de novar, pois essa intenção, consistente na vontade irrefutável de extinguir o crédito primitivo, é o elemento tipificador por excelência do instituto em causa. O ânimo de novar, todavia, não se presume, pelo que, expressamente excluído ele pelas partes, a nova obrigação estipulada há que ser entendida como meramente confirmatória da anterior.' (AC n. 52.273, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos)

    Impõe-se, pois, o reconhecimento da...

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