Decisão Monocrática nº 2011/0160668-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Data25 Outubro 2011
Número do processo2011/0160668-1
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.142 - RJ (2011/0160668-1)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

SUSCITANTE : JUÍZO MILITAR DA UNIÃO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - 2A AUDITORIA - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Militar da União da 1ª Circunscrição Judiciária - 2ª Auditoria/RJ em face do Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ.

Consta dos autos que a indiciada Major da Aeronáutica Anita Andrade Serrat teria supostamente praticado crime de desobediência,

consistente na negativa de parar seu veículo em operação de rotina realizada por policiais militares no bairro Grajaú, por acreditar tratar-se de falsa blitz. Parou o carro somente quando alcançou a delegacia mais próxima.

O Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro determinou a remessa dos autos ao Juízo da Auditoria Militar

Federal, sob o argumento de que o caso correspondia a crime previsto no art. 9º do Código Penal Militar.

O Juízo da Auditoria Militar Federal, por sua vez, acolheu o parecer do Ministério Público local e declinou da sua competência, afirmando que a hipótese não se enquadra no Código Penal Militar.

Suscitou, assim, o presente conflito negativo de competência, alegando que, embora militar das Forças Armadas, a investigada não se encontrava em serviço, o local onde ocorreu o suposto crime não consiste em área sujeita à Administração Militar Federal, além de não ter havido ofensa a patrimônio ou à ordem administrativa da Força Aérea.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal (fls. 63/68).

Decido:

Assiste razão ao suscitante.

Extrai-se dos autos que o suposto crime de desobediência foi

cometido pela Major da Aeronáutica Anita Andrade Serrat no bairro Grajaú, em face de policiais militares que realizavam operação de rotina, temendo tratar-se de uma falsa blitz.

Primeiramente, consoante bem destacado no bojo do processo, a guarnição da Polícia Militar encontrava-se no seu normal serviço de policiamento ostensivo, em lugar não sujeito à Administração

Militar.

Ademais, na ocasião da abordagem a indiciada encontrava-se fora de serviço, não guardando sua ação nenhuma relação com a condição de militar.

Sobre o caso esta Corte já se pronunciou a respeito, em casos análogos ao presente. Confira-se, a propósito, os seguintes

precedentes:

"PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. CRIME PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS FORA DE SERVIÇO CONTRA POLICIAL MILITAR EM BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

  1. Apenas o fato de o delito ter sido praticado por soldado militar da Aeronáutica não enseja a competência da Justiça Militar federal.

  2. Cabe à Justiça Militar estadual processar e julgar apenas os crimes praticados por policiais militares e membros do Corpo de Bombeiros.

  3. O crime cometido por militar das Forças Armadas fora de serviço contra policial militar não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 9º do...

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