Decisão Monocrática nº 2011/0166876-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0166876-9
Data27 Outubro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.147 - GO (2011/0166876-9)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

AGRAVADO : F.M.D.O.

ADVOGADO : ANA MARIA DE SALES E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 86):

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA

TESTEMUNHAL. MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DE SUA CONDIÇÃO À ESPOSA.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  1. A autora, além de ter a idade mínima exigida, comprovou, mediante início razoável de prova material corroborada por testemunhal, que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na

    qualidade de segurada especial.

  2. A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui início de prova material do exercício da atividade rural por parte da beneficiária, com esteio no entendimento do eg. STJ (RESP

    267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20/11/2000).

  3. O benefício deverá ser pago a partir do pedido administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei n.

    8.213/1991.

  4. A correção monetária é devida nos termos da Lei 6.899/1.981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).

  5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes.

  6. Os honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, com esteio na Súmula 111 do STJ, atende aos requisitos previstos no § 4º do art. 20 do CPC.

  7. Remessa Oficial improvida.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 91/93).

    Nas razões do especial, aponta o recorrente violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, omissão no julgado, sustentando, ainda, contrariedade aos arts. 11, VII, § 1º; 39, I; 55, § 3º; e 143, todos da Lei n. 8.213/1999, ao argumento da impossibilidade de utilização do documento acostado aos autos como início de prova do labor rural.

    É o breve relatório.

    DECIDO.

    A irresignação não merece prosperar.

    No tocante ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

    Não é o caso dos autos. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os

    considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato à norma apontada como violada (v.g.: REsp 686.631/SP, Rel.

    para acórdão Min. SIDNEI BENETI, DJe 01.04.2009 e REsp 459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18.12.2006).

    Outrossim, insta consignar que da análise dos autos e da avaliação das razões do apelo que o agravante visa destrancar, verifica-se que r. decisório profligado impediu, acertadamente, o seguimento do apelo especial, porquanto o voto-condutor do aresto impugnado assim consignou, verbis: (fls. 128/130):

    (...)

    A pretensão de concessão da aposentadoria por idade à autora, como segurado especial, encontra amparo nos artigos 11, VII, 39, I, 26, III e 48, § 1º todos da Lei 8213/1991.

    No âmbito da prova material, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero¸ no sentido de que é possível aceitar como início razoável de prova material documento público no qual esteja especificado a profissão do autor como trabalhador rural, nos termos da ementa abaixo, verbis:

    “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO.

    1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao Autor.

    2. A Lei não exige que o início de prova material se refira

    precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

    3. Presente nos autos uma guia de recolhimento de contribuição sindical (GRCS) emitida pelo Ministério do Trabalho, sendo,

    portanto, documento que goza de fé pública, onde consta a

    qualificação do Autor como agricultor desde 1945, constituindo início de prova material.

    4. Os documentos públicos constantes dos autos, corroborado pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprova a

    atividade do Autor como rurícola, para fins previdenciários, pelo período legalmente exigido. Precedente do STJ.

    8. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (RESP 608045/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 07/06/2004, p. 276).

    No caso em tela, observo que restou comprovado nos autos, mediante início razoável de prova material, que a autora exerceu atividade rural, e, ainda, que contava à época do pedido com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.

    Assim, são válidos como início de prova documental:

    Carteira de Identidade, CPF e Título Eleitoral: fl. 12;

    Certidão de Casamento, celebrado em 1971, indicando a profissão de lavrador do cônjuge da autora: fl. 13;

    Escritura de Compra e Venda de um imóvel rural, de 3 alqueires, em que a autora e seu cônjuge figuram como outorgados donatários, em 2005: fls.15/18;

    Declaração do ITR, referente aos exercícios de 2005 e 2006: fls.

    19/28.

    Declaração de exercício de atividade rural, prestadas por um Juiz de Paz e por um extensionista rural, referente ao período de janeiro de 1990 a maio de 2005, e de junho de 2005 a maio de 2007: fls. 29/30.

    A respeito da extensão à esposa da qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria...

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