Decisão Monocrática nº 2011/0077844-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2011/0077844-0
Data03 Novembro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.405.847 - PR (2011/0077844-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : B.C.S.S. E OUTRO

ADVOGADO : DIEGO FRANZONI E OUTRO(S)

AGRAVADO : G.E.B.L.

ADVOGADO : MARCOS VINICIUS BELASQUE E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

RAZOABILIDADE.

  1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.

  2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR

    SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.C.S.S. E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundando nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

    Em suas razões, o agravante infirma as bases da decisão impugnada.

    Versam os autos sobre ação ordinária com pedido de danos morais, movida por G. E B.L., em decorrência de protesto indevido de título já pago.

    No recurso especial, insurge-se com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao examinar apelações

    interpostas pelas partes deu provimento ao apelo do ora recorrido e negou provimento ao reclamo da instituição financeira.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Na fundamentação do apelo extremo, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 887 e 994, parágrafo único, do Código Civil, sob o fundamento de que houve excesso no valor da indenização arbitrada, a título de danos morais, em nítida ofensa ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.

    Requereu, assim, o provimento do recurso especial.

    É o relatório.

    Passo a decidir.

    A irresignação não merece guarida.

    Consoante assente orientação jurisprudencial desta Corte, a quantia arbitrada para a compensação dos danos morais somente pode ser revista nesta sede especial em situações de evidente exagero ou manifesta irrisão, o que não ocorre no caso em análise.

    A propósito:

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO.

    IMPOSSIBILIDADE.

  3. A intervenção desta Corte é admitida, tão-somente, quando

    irrisória ou exorbitante a verba arbitrada, situação que não

    aconteceu no caso concreto.

  4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.” (EDcl no Ag 1056742/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 24/02/2010)

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM

    CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

  5. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de

    correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro.

  6. A alteração, em recurso...

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