Decisão Monocrática nº 2006/0202789-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2006/0202789-0
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 886.421 - SP (2006/0202789-0) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : W.D.D.S.

ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : ARMELINDO ORLATO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por W.D.D.S., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 126-127): PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA.

BENEFÍCIO INDEVIDO.

  1. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação previdenciária, especialmente em se tratando de pretensão que não tem encontrado acolhida na esfera administrativa.

    Prevalência do princípio do amplo acesso ao Poder judiciário, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

  2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.

  3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).

  4. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.

  5. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

  6. É insalubre o trabalho exercido em indústria gráfica

    (montador/gráfico/tipógrafo), de forma habitual e permanente

    (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

  7. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.

  8. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de

    aposentadoria por tempo de serviço, pois não cumpriu a regra

    transição prevista do art. 9º da EC nº 20, de 16/12/1998.

  9. Agravo retido improvido. Reexame necessário e apelação do INSS providos.

    Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, 6º, caput e parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, bem como divergência jurisprudencial.

    Sustenta, em síntese, que tem direito ao reconhecimento do trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, no período

    compreendido entre 7 e 12 anos de idade.

    Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 146).

    É o breve relatório.

    DECIDO.

    A irresignação não merece prosperar.

    De início, quanto à mencionada violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não cabe análise, em sede de recurso especial, dos princípios insculpidos na LICC – ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada – por possuírem natureza eminentemente constitucional.

    Confira-se o seguinte precedente acerca da matéria:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC.

    FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF.

  10. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art.

    6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a

    inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ.

  11. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum).

  12. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ.

  13. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe

    22/02/2010, grifo nosso)

    No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls.

    120-121, grifos nossos):

    Contudo, é de se ressaltar que o autor nasceu em 27/05/1956 e pleiteia o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar a partir de janeiro de 1963, quando contava com 07 (sete) anos de idade. Em que pese sabermos que o trabalhador que nasce na zona rural inicia muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir dessa data. Ademais, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.

    Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.

    Portanto, a norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se o autor quando ainda contava com 07 (sete) anos de idade, acompanhando seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional.

    Assim, devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer

    judicialmente a exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12...

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