Acórdão nº HC 204377 / PE de T5 - QUINTA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoHC 204377 / PE
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 204.377 - PE (2011⁄0087472-3)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : R.D.C.D.S.J.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : F.L.D.M. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGOS 29, CAPUT E 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

  1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação definitiva.

  2. O juízo valorativo sobre a ordem pública, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.

  3. O fato de o paciente responder a processos pela prática de outros delitos, entre eles o de estelionato e o de falsidade ideológica, e ainda, a mera suposição relativa à fuga do paciente, não são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais necessários para a decretação da custódia cautelar.

  4. A matéria concernente ao excesso de prazo para formação da culpa, ora questionada, não foi apreciada por órgão colegiado do Tribunal estadual, o que impossibilita a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

  5. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em questão em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

  6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 204.377 - PE (2011⁄0087472-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.L.D.M., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 0002502-78.2011.8.17.0000 (0234251-6).

O paciente foi denunciado (fls. 27⁄36) e preso preventivamente (fl. 44) pela suposta prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826⁄03, c⁄c art. 29, caput, e art. 70, caput, ambos do Código Penal.

A defesa requereu o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, porém os pleitos foram indeferidos (fls. 97⁄98).

Irresignada, a defesa impetrou writ preventivo na Corte local, tendo sido a ordem denegada, à unanimidade de votos, nos termos da seguinte ementa (fls. 72⁄82):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826⁄03). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA NÃO QUESTIONADAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

I - Como é cediço, a custódia cautelar é cabível quando presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, assim como a existência concreta de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

II - Nos autos há notícia de que o paciente responde por outros dois delitos, o que demonstra, in concreto, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reprodução dos fatos criminosos, e, em consequência, acautelar o meio social. Precedentes.

III - Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada à unanimidade.

Nesta impetração, alega-se a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige seja imprescindível a constrição à liberdade do paciente.

Sustenta-se a ilegitimidade da ordem de prisão fundada na garantia da ordem pública, sob o argumento de perigo de reiteração, por ser irrefutável.

Ademais, aduz-se haver excesso de prazo para formação da culpa, sem que tenha havido atos protelatórios praticados pela defesa.

Pretende-se, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

A liminar foi indeferida à fl. 86.

Informações prestadas às fls. 93⁄108.

A impetração apresentou a Petição Eletrônica nº 00164021⁄2011, recebida nesta Corte em 31 de maio de 2011, requerendo a intimação da defesa para realização de sustentação oral (fl. 122).

Por meio da Petição Eletrônica nº 00165402⁄2011, a impetração requereu a juntada de petição e certidão comprobatória de que o paciente está preso e à disposição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda⁄PE (fls. 123⁄126).

A Subprocuradoria Geral da República manifestou-se às fls. 116⁄120 pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 204.377 - PE (2011⁄0087472-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.L.D.M., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 0002502-78.2011.8.17.0000 (0234251-6).

O paciente foi denunciado (fls. 27⁄36) e preso preventivamente (fl. 44) pela suposta prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826⁄03, c⁄c art. 29, caput, e art. 70, caput, ambos do Código Penal.

A defesa requereu o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, porém os pleitos foram indeferidos (fls. 97⁄98).

Irresignada, a defesa impetrou writ preventivo na Corte local, tendo sido a ordem denegada, à unanimidade de votos (fls. 72⁄82)

Nesta impetração, alega-se a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige seja imprescindível a constrição à liberdade do paciente.

Sustenta-se a ilegitimidade da ordem de prisão fundada na garantia da ordem pública, sob o argumento de perigo de reiteração, por ser irrefutável.

Ademais, aduz-se haver excesso de prazo para formação da culpa, sem que tenha havido atos protelatórios praticados pela defesa.

Pretende-se, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

Passo à análise da irresignação.

O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826⁄2003, c⁄c art. 29, caput, e art. 70, caput, ambos do Código Penal, juntamente com W.S. daS.J.

Realizada e homologada a prisão em flagrante de Walter Sabino da Silva Junior, foi requerida pelo Ministério Público Estadual a prisão preventiva do ora paciente, deferida nos seguintes termos, em 10 de novembro de 2010 (fl. 44):

"Como de praxe, procedi consulta ao Judwin, constatando que os acusados são versados no cometimento de ilícitos, além das informações constantes nos assentamentos carcerários.

Junte-se aos autos as cópias extraídas do Judwin.

Em decorrência da conduta voltada para o crime, considerando que cabe às autoridades adotarem as providências cabíveis visando garantir a ordem pública e, por fim, considerando presentes os pressupostos legais previstos no Artigo 311 e seguintes, decreto a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos dois denunciados, expedindo-se os competentes mandados de prisão, comunicando-se as autoridades de praxe."

O Tribunal a quo, ao julgar o writ ali impetrado em que se pugnava pela revogação da medida acautelatória, considerou:

"Como é cediço, a custódia cautelar é cabível quando presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, assim como a existência concreta de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

In casu, a materialidade e a autoria do delito não estão sendo questionadas.

A necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública está claramente evidenciada às fls. 43 dos autos, de sorte que, ao revés do asseverando (sic) pela impetrante, teve motivação plausível no reconhecimento da sua personalidade voltada para a prática de delitos, estando, portanto, amparado por justificativas concretas e suficientes a embasar a sua segregação.

Por ser bastante elucidativo ao deslinde da questão, transcrevo os trechos do decreto prisional:

'(...) Como de praxe, procedi consulta ao Judwin, constatando que os acusados são versados no cometimento de ilícitos, além das informações constantes nos assentamentos carcerários. (...) Em decorrência da conduta voltada para o crime, considerando que cabe às autoridades adotarem as providências cabíveis visando garantir a ordem pública e, por fim, considerando presentes os pressupostos legais previstos no Artigo 311 e seguintes, decreto a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos dois denunciados, expedindo-se os competentes mandados de prisão, comunicando-se as autoridades de praxe.'

No caso em análise, o paciente responde por outros dois crimes, sendo um de falsidade documental em concurso material, na 7ª...

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