Acórdão nº AgRg no Ag 1422316 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1422316 / DF
Data18 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.316 - DF (2011⁄0135979-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : B.M.F.L.
ADVOGADO : ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Hipótese em que a agravante, nas razões ao Recurso Especial (fls. 331-351, e-STJ), restringiu-se a defender:

    1. a inaplicabilidade da limitação de 30% da Lei 9.129⁄1995, no caso de declaração de inconstitucionalidade de norma; e

    2. a incidência das Leis 9.129⁄1995 e 9.032⁄1995 apenas aos fatos jurídicos tributários ocorridos após a vigência das normas.

  2. A matéria suscitada nas razões do Agravo Regimental – revogação do limite de compensação de débitos previdenciários pela Lei 11.941⁄2009, que alterou a redação do art. 89 da Lei 8.212⁄1991 – constitui inovação recursal, já que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esse tema, tampouco sobre ele versaram as razões do Recurso Especial.

  3. É vedada a inovação da lide em Agravo Regimental.

  4. Ainda que superado este óbice, a Primeira Seção pacificou o entendimento de que a lei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo a causa ser julgada à luz do direito superveniente, já que os novos preceitos normativos condicionam a sua aplicação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da causa de pedir nem foram objeto de exame nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EREsp 830.268⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9⁄12⁄2009, DJe 1⁄2⁄2010, que, inclusive, aborda a mesma legislação superveniente trazida pela agravante.

  5. Agravo Regimental não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.316 - DF (2011⁄0135979-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : B.M.F.L.
    ADVOGADO : ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 498-502, e-STJ) que negou provimento ao recurso nos seguintes termos:

    Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF⁄88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 288, e-STJ):

    PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA LEI N. 7.787⁄89 E ARTIGO 22 DA LEI N. 8.212⁄91. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. TERCEIROS. HONORÁRIOS.

  6. O prazo prescricional para pleitear a restituição ocorrerá após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, a partir da homologação tácita.

  7. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º da Lei n. 7.787⁄89, e 22, inciso I da Lei n. 8.212⁄91.

  8. A questão da compensação foi pacificada no âmbito do STJ, cabendo apenas ao Poder Judiciário a declaração de existência do direito de compensação em 30% para cada competência (Lei n. 9.129⁄95).

  9. Não há necessidade de comprovação da não transferência da contribuição a terceiros, por tratar o caso em tela de tributo direto.

  10. A verba honorária deve ser fixada em 5% sobre o valor da causa.

  11. Apelação parcialmente provida.

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 371, e-STJ):

    PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO –PREQUESTIONAMENTO.

  12. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado (CPC, artigo 535).

  13. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

  14. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e⁄ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ.

  15. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição⁄compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118⁄2005, registrou que: “(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118⁄05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova” (AI nos EREsp 644736⁄PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06⁄06⁄2007, DJ 27⁄08⁄2007 p. 170).

  16. De igual forma, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118⁄2005” (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02⁄10⁄2008).

  17. In casu, os recolhimentos foram efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118⁄05 (09⁄02⁄2005), razão pela qual fica afastada sua incidência plena.

  18. Embargos de Declaração rejeitados.

    No Recurso Especial a agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, que:

    Em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, fica afastada a limitação de 30% (fl. 336, e-STJ, grifo no original)

    Contraminuta às fls. 488-492, e-STJ.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.8.2011.

    Tenho que a irresignação não merece prosperar.

    Primeiramente, no tocante à divergência jurisprudencial, destaco que a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

    O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  19. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos.

    (...)

  20. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 1207818⁄RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010)

    Com efeito, in casu, a agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, limitando-se à transcrição de ementa.

    Além disso, no que toca aos limites à compensação, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 796.064-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, reviu a jurisprudência anterior e firmou o entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032⁄1995 e 9.129⁄1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10⁄STF).

    Dessa forma, a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos supracitados diplomas...

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