Acórdão nº HC 196756 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 196756 / SP
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 196.756 - SP (2011⁄0026244-2)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : E.R.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : GERALDO FERRARI JUNIOR

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM CORPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. APENADO QUE NÃO COMPARECEU À SEGUNDA AUDIÊNCIA. DEFESA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A JUSTIFICAR O COMPORTAMENTO DO PACIENTE. MAGISTRADO QUE OFERECEU DIVERSAS OPORTUNIDADES AO SENTENCIADO ANTES DE DECRETAR A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERSONALIDADE QUE NÃO SE ADEQUA AO DESCONTO DA REPRIMENDA EM MEIO ABERTO. ORDEM DENEGADA.

  1. Cerceamento do direito de defesa do apenado por ausência de intimação pessoal da data da primeira audiência admonitória que não restou demonstrada nos autos, tendo o Juízo processante, de fato, determinado a sua intimação pessoal, advertindo-lhe acerca da possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em corporal.

  2. Regressão de regime que se baseou no fato de o paciente não ter justificado o descumprimento das penas restritivas de direitos a ele impostas, não obstante lhe terem sido oferecidas diversas oportunidades para tal mister, sem que possa se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo das Execuções ter indeferido o pedido de apresentar novo atestado médico em data posterior.

  3. Defesa que se limitou a indigitar supostas irregularidades processuais, olvidando-se de apresentar qualquer prova de que o descumprimento das condições impostas ao réu tenham sido justificáveis, não tendo sequer mencionado qual teria sido o óbice enfrentado pelo paciente que o impediu de acatar a ordem judicial.

  4. Em que pese a impossibilidade de alteração da sentença após o seu trânsito em julgado, admite-se a regressão de regime prisional quando o apenado descumpre as condições imposta para o desconto da pena em meio menos severo.

  5. O condenado poderá ser transferido do regime aberto quando frustrar os fins da execução, sendo que atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória.

  6. O descumprimento reiterado das condições impostas na audiência admonitória demonstra, em princípio, que o paciente não possui a autodisciplina necessária e senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em meio aberto.

  7. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 196.756 - SP (2011⁄0026244-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem impetrada em favor de G.F.J.

O paciente foi condenado a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito de apropriação indébita tributária. O Juízo sentenciante converteu a pena corporal em restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária ao INSS.

Com o trânsito em julgado da condenação, em 02 de março de 2009, foi realizada audiência admonitória, na qual foram apresentadas as condições relativas ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de parcelamento da pena de multa em três parcelas.

Posteriormente, em 13 de maio de 2010, o Parquet federal manifestou-se pela designação de nova audiência admonitória, na qual o apenado deveria comprovar o pagamento das parcelas relativas à pena de multa, bem como para que esse justificasse o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

O Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru designou inicialmente o ato para o dia 21 de maio de 2010, determinando a intimação do paciente e de seu defensor a comparecem à audiência sob pena de conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade.

Em 12 de junho de 2011, diante da ausência do ora paciente e do descumprimento injustificado as penas alternativas a ele impostas, a Magistrada processante restabeleceu a reprimenda corporal imposta na sentença, a ser descontada em regime aberto. Ademais, determinou que o sentenciado fosse pessoalmente intimado da nova audiência, aprazada para o dia 24 de agosto de 2010, sob pena de conversão do regime menos severo em semiaberto, com a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

Redesignado o ato para o dia 02 de setembro de 2010, apenas o advogado do ora paciente compareceu a audiência, tendo sido apresentado atestado médico para justificar a sua ausência, sem que restasse demonstrado cumprimento das penas restritivas de direito a ele imposta. Diante disto, o Julgador determinou a regressão do apenado ao regime intermediário e a expedição de decreto prisional.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que restou denegado, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 1º, DA LEI 7.210⁄84.

  1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que acolheu requerimento do Ministério Público Federal realizado em audiência admonitória e determinou a regressão de regime com o consequente cumprimento da pena em regime semiaberto, restando determinada ainda a expedição de mandado de prisão contra o paciente.

  2. Extrai-se dos autos que forma conferidas ao paciente todas as oportunidades para justificar o descumprimento das penas restritivas de direitos. A primeira, em 12.07.2010, ocasião em que foi realizada audiência admonitória à qual, sem qualquer justificativa, não compareceu o paciente. Nesta audiência restou designada nova audiência para 24.8.2010 e ainda determinada a intimação pessoal do paciente, com a advertência de que o não comparecimento implicaria a regressão ao regime semiaberto e a consequente expedição de mandado de prisão.

  3. Em 20.08.2010, o causídico juntou aos autos petição pleiteando designação de nova data, em razão de estar intimado para audiência a ser realizada em outro processo. Foi designada nova audiência para o dia 02.09.2010, tendo sido consignado novamente no mandado de intimação a advertência quanto à possibilidade de regressão de regime prisional e expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. O defensor foi intimado em 31.08.2010, conforme certidão juntada aos autos.

  4. Em 02.09.2010, mais uma vez, não compareceu o paciente, sendo que seu defensor apresentou atestado médico (CID H830), no qual constou que estava sob cuidados médicos nesta data, devendo ausentar-se de suas atividades por três (03) dias a partir de então.

  5. Apesar de constar no atestado médico o Código Internacional de Doenças referente à labirintite, certo é que não se especificou a impossibilidade de o condenado comparecer em Juízo, fazendo-se apenas referência genérica quanto à necessidade do paciente ausentar-se de suas atividades, não sendo possível, dessa forma, aferir se estaria ele efetivamente impossibilitado de comparecer à referida audiência.

  6. Descabida qualquer alegação no sentido de que teria havido cerceamento de defesa em prejuízo do paciente. O que se verifica, na verdade, é que o condenado faz troça da justiça, tendo comportamento inteiramente inadequado, sem qualquer ato volitivo de participação ativa em processo de reeducação.

  7. O impetrante poderia na inicial deste writ ter exposto o motivo pelo qual deixou de cumprir da pena restritiva de direito, mas em nenhum momento da narrativa mencionou-se qualquer justificativa plausível para tanto.

  8. Deixando o paciente de cumprir as penas restritivas a ele impostas e não apresentando justificativa para tal desídia, está plenamente autorizado o juiz a quo a promover a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei de Execuções Penais, pois notória a insistência do paciente em frustrar a execução da pena a ele imputada, Precedentes.

  9. Ordem denegada" (fls. 88⁄89).

    Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a ausência de motivação apta a justificar a regressão de regime, já que esta foi decretada sem a prévia oitiva do ora paciente, sem que ficasse demonstrado cumprimento injustificado das condições impostas na sentença condenatória.

    Assevera, ainda, ter havido prévia expedição do mandado prisional, antes mesmo da realização da audiência admonitória.

    Acrescenta, por outro lado, que a não aceitação do atestado médico apresentado tornaria necessária a abertura de novo prazo para a apresentação de documento que atendesse as exigências do Órgão ministerial e do Juízo processante. Tal omissão, segundo o alegado, teria implicado em cerceamento do direito de defesa do ora paciente, mormente em razão do atestado médico entregue em audiência não ter sido reputado como inválido.

    De igual modo, afirma a ocorrência de violação ao direito de defesa do paciente em decorrência da ausência de intimação do paciente a comparecer ao ato designado para o dia 12⁄07⁄09, o que tornaria arbitrário o restabelecimento do regime aberto. Demais disso, afirma que no tocante à segunda audiência, embora tenha o apenado sido intimado pessoalmente, tal mandado trazia a...

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