Acórdão nº REsp 919737 / RJ de T4 - QUARTA TURMA

Data18 Outubro 2011
Número do processoREsp 919737 / RJ
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 919.737 - RJ (2007⁄0018319-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : S.S.C.D.C. -M.F. POR : BANCO FININVEST S⁄A - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.C.F.D.A.E.C.
ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO BASÍLIO E OUTRO(S)
ADVOGADA : G.O.T.D.V. E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA.

  1. A redação do art. 55 do antigo Decreto-Lei n. 7.661⁄1945 gerava dúvidas quanto à legitimidade ativa para a ação revocatória, embora a melhor interpretação fosse a que conferia tal legitimidade à própria massa, agindo o síndico como seu representante.

  2. No entanto, o fato de o síndico ingressar com a ação em seu nome configura vício formal sanável, que pode ser corrigido com a determinação de emenda da inicial (art. 284 do CPC).

  3. Aplicação, ao caso, do princípio da instrumentalidade das formas.

  4. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília-DF, 18 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 919.737 - RJ (2007⁄0018319-4)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    RECORRENTE : SAPASSO S⁄A COMÉRCIO DE CALÇADOS - MASSA FALIDA
    RECORRENTE : C.C.F.D.A.E.C.
    RECORRIDO : COFACC.F.D.A.E.C.
    ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO BASÍLIO E OUTRO(S)
    ADVOGADA : G.O.T.D.V. E OUTRO(S)
    REPR. POR : B.F.S. -S.G. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de ação revocatória ajuizada pelo BANCO FININVEST S.A., síndico da massa falida da S.S.A.C.D.C., contra a C. -C.F.D.A.E.C.

    O Juízo de Primeira Instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que a ação deveria ter sido proposta pela massa falida, representada pelo síndico, e não por ele próprio (e-STJ fls. 211⁄213).

    No julgamento da apelação interposta contra referida decisão, o TJRJ negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 300):

    Revocatória. Lide que foi extinta sem o julgamento do mérito, na forma do inciso VI do artigo 267 do C.P.C. Ação que foi disparada pelo Síndico da Massa. Ninguém pode pleitear direito alheio. Inteligência do artigo 6º do mesmo dispositivo legal antes citado. A Massa Falida é que tem capacidade para ingressar em juízo, presentada pelo seu Síndico. Exegese do inciso III do artigo 12 da Lei de Ritos c.c. inciso XVI do artigo 63 da antiga Lei de Quebras. Hipótese que é de representação processual e não substituição. Vários entendimentos jurisprudenciais nesse sentido. Artigo 55 do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 que deve ser interpretado pela capacidade que possui o Síndico de presentar a Massa quando atua em Juízo. Ilegitimidade que se mostra evidenciada. Negado provimento.

    Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF, alegando violação ao art. 55 do Decreto-Lei n. 7.661⁄1945.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 919.737 - RJ (2007⁄0018319-4)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    RECORRENTE : SAPASSO S⁄A COMÉRCIO DE CALÇADOS - MASSA FALIDA
    RECORRENTE : C.C.F.D.A.E.C.
    RECORRIDO : COFACC.F.D.A.E.C.
    ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO BASÍLIO E OUTRO(S)
    ADVOGADA : G.O.T.D.V. E OUTRO(S)
    REPR. POR : B.F.S. -S.G. E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA.

  5. A redação do art. 55 do antigo Decreto-Lei n. 7.661⁄1945 gerava dúvidas quanto à legitimidade ativa para a ação revocatória, embora a melhor interpretação fosse a que conferia tal legitimidade à própria massa, agindo o síndico como seu representante.

  6. No entanto, o fato de o síndico ingressar com a ação em seu nome configura vício formal sanável, que pode ser corrigido com a determinação de emenda da inicial (art. 284 do CPC).

  7. Aplicação, ao caso, do princípio da instrumentalidade das formas.

  8. Recurso especial conhecido e provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 919.737 - RJ (2007⁄0018319-4)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    RECORRENTE : SAPASSO S⁄A COMÉRCIO DE CALÇADOS - MASSA FALIDA
    RECORRENTE : C.C.F.D.A.E.C.
    RECORRIDO : COFACC.F.D.A.E.C.
    ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO BASÍLIO E OUTRO(S)
    ADVOGADA : G.O.T.D.V. E OUTRO(S)
    REPR. POR : B.F.S. -S.G. E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Merece ser conhecido o presente recurso especial.

    No mérito, o recurso merece provimento.

    As instâncias ordinárias se apegaram a filigranas processuais para...

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