Acórdão nº REsp 1269940 / SE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoREsp 1269940 / SE
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.940 - SE (2011⁄0184398-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : C.I.L.
ADVOGADO : GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.E.D.T.D.E.D.S. - DETRAN⁄SE
ADVOGADO : FAUSTO GOES LEITE JUNIOR

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONTÉM QUAISQUER ESPECIFICAÇÕES QUANTO AOS VEÍCULOS MULTADOS OU AOS MONTANTES E CIRCUNSTÂNCIAS DAS MULTAS APLICADAS. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO PROPOSTA EM 2004 E JULGADA EXTINTA EM 2009, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I, C⁄C ART. 282, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O FEITO SEJA RETOMADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, A INTIMAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA PARA QUE PROCEDA À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.

  1. Mostra-se correto o entendimento do Tribunal a quo quanto à deficiência da petição inicial, relativamente à causa de pedir, no que diz respeito à individualização dos automóveis - número de placas, RENAVAN, marca⁄modelo - e as multas aplicadas. Uma rápida consulta à peça exordial é suficiente para demonstrar a inexistência de quaisquer informações sobre quais os veículos autuados e as respectivas autuações, o que, de fato, inviabiliza o prosseguimento da demanda.

  2. Cumpre registrar que a ação foi proposta em março de 2004 e que a Juíza de primeiro grau somente veio a proferir a sentença, julgando extinto o feito, em dezembro de 2009, ou seja, mais de cinco anos após a propositura. E a decisão da Magistrada veio arrimada na deficiência da petição inicial, constatação que poderia ter sido feita quando do despacho de recebimento - ainda que não se encontre óbice legal no Código de Processo Civil para que tal providência seja tomada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Registre-se, contudo, que é bastante largo o espaço de duração do feito, tendo-se em vista a solução adotada.

  3. Todavia, não se trata, no caso em exame, de ausência de causa de pedir ou do pedido, mas sim de sua deficiência, como acima restou demonstrado. Portanto, deveria a Magistrada de primeiro grau, nos termos do art. 284 do CPC, ao examinar a petição inicial, determinar que o autor a emendasse, conferindo-lhe prazo de 10 dias para a providência. Assim, somente depois de escoado o lapso temporal e acaso verificada a inércia do autor, deveria o Magistrado indeferir a peça, conforme determina o par. único do art. 284 do CPC.

  4. Isso posto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, para que o feito seja retomado pela Magistrada de primeiro grau, determinando-se, nos termos do art. 284 do CPC, a intimação do autor da demanda para que proceda à emenda da petição inicial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para que o feito seja retomado pela Magistrada de primeiro grau, determinando-se, nos termos do art. 284 do CPC, a intimação do autor da demanda para que proceda à emenda da petição inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 27 de setembro de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.940 - SE (2011⁄0184398-1)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : C.I.L.
    ADVOGADO : GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.E.D.T.D.E.D.S. - DETRAN⁄SE
    ADVOGADO : FAUSTO GOES LEITE JUNIOR

    RELATÓRIO

  5. Cuida-se de Recurso Especial interposto por C.I.L., com fundamento no art. 105, III, a da CF, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.

  6. Ficou o decisum assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO NO ART. 267, I DO CPC. POSSIBILIDADE. DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, CUJA PARTE NÃO ESPECIFICOU NA INICIAL OS VEÍCULOS E MULTAS RESPECTIVAS A SEREM ANULADAS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO ASSOCIADO À CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E' IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fls. 284).

  7. Depreende-se dos autos que a Ação Ordinária foi extinta, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não houve especificação do pedido, uma vez que a autora, ora recorrente, sequer havia relacionado os veículos autuados, e que as notificações de multas e autos de infração estavam ilegíveis, imprestáveis, portanto, para a elucidação da demanda. Apelou, sustentando a ausência de motivação da sentença, anotando, também, que a pretensão deduzida objetivava a anulação das multas aplicadas de forma indevida em relação a todos os seus veículos, sendo independentemente da placa do veículo autuado. Registrou, por fim, a inexistência de intimação para promover a emenda à exordial, nos termos do art. 284, caput do CPC.

  8. Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 284 do CPC, porquanto deveria a Magistrada processante do feito tê-la intimado para a emenda da inicial.

  9. Prazo para contrarrazões transcorrido in albis; Recurso Especial admitido no Tribunal de origem (fls. 340⁄341).

  10. Era o que havia para relatar.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.940 - SE (2011⁄0184398-1)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : C.I.L.
    ADVOGADO : GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.E.D.T.D.E.D.S. - DETRAN⁄SE
    ADVOGADO : FAUSTO GOES LEITE JUNIOR

    VOTO

    RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONTÉM QUAISQUER ESPECIFICAÇÕES QUANTO AOS VEÍCULOS MULTADOS OU AOS MONTANTES E CIRCUNSTÂNCIAS DAS MULTAS APLICADAS. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO PROPOSTA EM 2004 E JULGADA EXTINTA EM 2009, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I, C⁄C ART. 282, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O FEITO SEJA RETOMADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, A INTIMAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA PARA QUE PROCEDA À...

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