Acórdão nº REsp 1269940 / SE de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 27 Setembro 2011 |
Número do processo | REsp 1269940 / SE |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.940 - SE (2011⁄0184398-1)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | C.I.L. |
ADVOGADO | : | GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | D.E.D.T.D.E.D.S. - DETRAN⁄SE |
ADVOGADO | : | FAUSTO GOES LEITE JUNIOR |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONTÉM QUAISQUER ESPECIFICAÇÕES QUANTO AOS VEÍCULOS MULTADOS OU AOS MONTANTES E CIRCUNSTÂNCIAS DAS MULTAS APLICADAS. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO PROPOSTA EM 2004 E JULGADA EXTINTA EM 2009, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I, C⁄C ART. 282, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O FEITO SEJA RETOMADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, A INTIMAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA PARA QUE PROCEDA À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
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Mostra-se correto o entendimento do Tribunal a quo quanto à deficiência da petição inicial, relativamente à causa de pedir, no que diz respeito à individualização dos automóveis - número de placas, RENAVAN, marca⁄modelo - e as multas aplicadas. Uma rápida consulta à peça exordial é suficiente para demonstrar a inexistência de quaisquer informações sobre quais os veículos autuados e as respectivas autuações, o que, de fato, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
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Cumpre registrar que a ação foi proposta em março de 2004 e que a Juíza de primeiro grau somente veio a proferir a sentença, julgando extinto o feito, em dezembro de 2009, ou seja, mais de cinco anos após a propositura. E a decisão da Magistrada veio arrimada na deficiência da petição inicial, constatação que poderia ter sido feita quando do despacho de recebimento - ainda que não se encontre óbice legal no Código de Processo Civil para que tal providência seja tomada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Registre-se, contudo, que é bastante largo o espaço de duração do feito, tendo-se em vista a solução adotada.
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Todavia, não se trata, no caso em exame, de ausência de causa de pedir ou do pedido, mas sim de sua deficiência, como acima restou demonstrado. Portanto, deveria a Magistrada de primeiro grau, nos termos do art. 284 do CPC, ao examinar a petição inicial, determinar que o autor a emendasse, conferindo-lhe prazo de 10 dias para a providência. Assim, somente depois de escoado o lapso temporal e acaso verificada a inércia do autor, deveria o Magistrado indeferir a peça, conforme determina o par. único do art. 284 do CPC.
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Isso posto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, para que o feito seja retomado pela Magistrada de primeiro grau, determinando-se, nos termos do art. 284 do CPC, a intimação do autor da demanda para que proceda à emenda da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para que o feito seja retomado pela Magistrada de primeiro grau, determinando-se, nos termos do art. 284 do CPC, a intimação do autor da demanda para que proceda à emenda da petição inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília⁄DF, 27 de setembro de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.940 - SE (2011⁄0184398-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : C.I.L. ADVOGADO : GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : D.E.D.T.D.E.D.S. - DETRAN⁄SE ADVOGADO : FAUSTO GOES LEITE JUNIOR RELATÓRIO
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Cuida-se de Recurso Especial interposto por C.I.L., com fundamento no art. 105, III, a da CF, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.
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Ficou o decisum assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO NO ART. 267, I DO CPC. POSSIBILIDADE. DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, CUJA PARTE NÃO ESPECIFICOU NA INICIAL OS VEÍCULOS E MULTAS RESPECTIVAS A SEREM ANULADAS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO ASSOCIADO À CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E' IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fls. 284).
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Depreende-se dos autos que a Ação Ordinária foi extinta, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não houve especificação do pedido, uma vez que a autora, ora recorrente, sequer havia relacionado os veículos autuados, e que as notificações de multas e autos de infração estavam ilegíveis, imprestáveis, portanto, para a elucidação da demanda. Apelou, sustentando a ausência de motivação da sentença, anotando, também, que a pretensão deduzida objetivava a anulação das multas aplicadas de forma indevida em relação a todos os seus veículos, sendo independentemente da placa do veículo autuado. Registrou, por fim, a inexistência de intimação para promover a emenda à exordial, nos termos do art. 284, caput do CPC.
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Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 284 do CPC, porquanto deveria a Magistrada processante do feito tê-la intimado para a emenda da inicial.
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Prazo para contrarrazões transcorrido in albis; Recurso Especial admitido no Tribunal de origem (fls. 340⁄341).
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Era o que havia para relatar.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.940 - SE (2011⁄0184398-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : C.I.L. ADVOGADO : GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : D.E.D.T.D.E.D.S. - DETRAN⁄SE ADVOGADO : FAUSTO GOES LEITE JUNIOR VOTO
RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONTÉM QUAISQUER ESPECIFICAÇÕES QUANTO AOS VEÍCULOS MULTADOS OU AOS MONTANTES E CIRCUNSTÂNCIAS DAS MULTAS APLICADAS. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO PROPOSTA EM 2004 E JULGADA EXTINTA EM 2009, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I, C⁄C ART. 282, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O FEITO SEJA RETOMADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, A INTIMAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA PARA QUE PROCEDA À...
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