Acórdão nº HC 212454 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoHC 212454 / DF
Data28 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 212.454 - DF (2011⁄0157266-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : R.J.F.
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PACIENTE : SULEIMAN JUMA SALAMBA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHOS NASCIDOS NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. ART. 75, II, B, DA LEI 6.815⁄80. PRECEDENTES DO STJ (HC 182.834⁄DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJe 11.05.11; HC 166.496⁄DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.02.11; HC 157.829⁄SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.09.10; HC 157.829⁄SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.09.10 ). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA REVOGAR A PORTARIA MINISTERIAL DE EXPULSÃO 1.030⁄03 (PUBLICADA NO DJ DE 09.07.03). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O DEFERIMENTO DA LIMINAR JULGADO PREJUDICADO.

  1. Em situações como a que se apresenta nos presentes autos, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que evidenciada a dependência econômica ou afetiva. Verifica-se a juntada aos autos de certidão de nascimento de dois filhos, comprovando que o ora paciente é genitor dos menores em questão. Além disso, consta dos autos documentos que demonstram a existência de efetiva dependência econômica dos menores em relação ao paciente.

  2. Desimportante o fato de os nascimentos dos filhos ter ocorrido após a condenação penal e o ato expulsório. Precedentes.

  3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

  4. Ordem concedida, nada obstante o parecer ministerial, com arrimo no art. 75, II, b da Lei 6.815⁄80, para revogar a Portaria Ministerial de expulsão 1.030⁄03 (publicada no DJ de 09.07.03). Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.

    Brasília (DF), 28 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 212.454 - DF (2011⁄0157266-0)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : R.J.F.
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
    PACIENTE : SULEIMAN JUMA SALAMBA

    RELATÓRIO

  5. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S.J.S., como decorrência de decisão do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, que determinou sua expulsão do país.

  6. Depreende-se dos autos que o paciente, preso em 06.09.99, foi condenado por infração ao art. 12 c⁄c art. 18, I, da Lei 6.368⁄76, a 4 anos e 8 meses de reclusão e multa, havendo o integral cumprimento da pena imposta. Procedeu-se, em seguida, a instauração de inquérito de expulsão (processo 08000.003.658⁄2001), restando o decreto publicado no DOU de 09.07.03.

  7. Sustenta a impetração que o paciente, após o cumprimento da pena, amasiou-se com Abília Evangelista Rojas, de cuja relação, em 07.10.10, nasceram filhos gêmeos. Registra a impetração, em favor do Paciente, a juntada de algumas notas fiscais referente a gastos no lar, reiterando que o paciente convive, em união estável, com a genitora dos menores, seus filhos, comprovando desta forma sua colaboração financeira com a manutenção dos menores (fls. 06).

  8. A liminar foi deferida, pelo eminente Vice-Presidente desta Corte Superior, Exmo. Ministro Felix Fischer, para que fosse suspensa a eficácia da Portaria Ministerial de expulsão até o julgamento do mérito do presente writ (fls. 259⁄264). Informações prestadas às fls. 101⁄257

  9. Parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO pela denegação da ordem (fls. 270⁄275).

  10. Era o que havia para relatar.

    HABEAS CORPUS Nº 212.454 - DF (2011⁄0157266-0)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : R.J.F.
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
    PACIENTE : SULEIMAN JUMA SALAMBA

    VOTO

    HABEAS CORPUS. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHOS NASCIDOS NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. ART. 75, II, B, DA LEI 6.815⁄80. PRECEDENTES DO STJ (HC 182.834⁄DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJe 11.05.11; HC 166.496⁄DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.02.11; HC 157.829⁄SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.09.10; HC 157.829⁄SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.09.10 ). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA REVOGAR A PORTARIA MINISTERIAL DE EXPULSÃO 1.030⁄03 (PUBLICADA NO DJ DE 09.07.03). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O DEFERIMENTO DA LIMINAR JULGADO PREJUDICADO.

  11. Em situações como a que se apresenta nos presentes autos, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que evidenciada a dependência econômica ou afetiva. Verifica-se a juntada aos autos de certidão de nascimento de dois filhos, comprovando que o ora paciente é genitor dos menores em questão. Além disso, consta dos autos documentos que demonstram a existência de efetiva dependência econômica dos menores em relação ao paciente.

  12. Desimportante o fato de os nascimentos dos filhos ter ocorrido após a condenação penal e o ato expulsório. Precedentes.

  13. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

  14. Ordem concedida, nada obstante o parecer ministerial, com arrimo no art. 75, II, b da Lei 6.815⁄80, para revogar a Portaria Ministerial de expulsão 1.030⁄03 (publicada no DJ de 09.07.03). Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado.

  15. Ao deferir o pleito liminar, o eminente Vice-Presidente desta Corte Superior assim se manifestou:

    Em situações como a que se apresenta nos presentes autos, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que evidenciada a dependência econômica ou afetiva.

    Acerca do tema, veja-se os seguintes precedentes desta c. Corte:

    HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NASCIMENTO DE PROLE NACIONAL. MUDANÇA PARA O EXTERIOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. ORDEM CONCEDIDA

  16. Cuida-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça que determinou a expulsão da alienígena do território nacional, após o cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas. Almeja a anulação do ato impugnado, a fim de inviabilizar sua expulsão, fundamentando o pedido no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança, nascida em território nacional.

  17. Caracteriza-se situação excludente de expulsabilidade, mesmo na hipótese em que o nascimento da prole nacional ocorre após a condenação criminal ou a edição do decreto de expulsão, quando há comprovação inequívoca da relação de dependência econômica e do vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro e prole nacional, resguardando-se a proteção à unidade familiar e aos interesses da criança. Precedentes.

  18. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória.

  19. A proibição de expulsar estrangeiro que tenha prole brasileira objetiva não somente proteger os interesses da criança no que se refere à assistência material, mas também, resguardar os direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais.

  20. Ainda que não haja prova explícita da dependência econômica, essa se presume da situação fática, qual seja, uma criança com três anos incompletos, sem indicação de paternidade no registro de nascimento ou informação de outros parentes, além de sua mãe, ora impetrante e paciente.

  21. Ordem concedida (HC 182.834⁄DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 11⁄05⁄2011).

    ² ² ²

    HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO. PACIENTE COM FILHO NASCIDO NO BRASIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AFETIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

  22. A jurisprudência do STJ firmou-se quanto à impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que evidenciada a dependência econômica ou afetiva.

  23. No Direito brasileiro, que prestigia a dignidade da pessoa humana a ponto de elevá-la, constitucionalmente, ao patamar de fundamento da República (CF, art.1o., III), a dependência familiar não é necessariamente econômica, podendo ser tão-só...

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