Acórdão nº AgRg no AREsp 30346 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 30346 / RS
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.346 - RS (2011⁄0099758-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : P.U.G.E.E.L.
ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : L.M.D.O. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125⁄MG. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.155.125⁄MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".

  2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, pois resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.346 - RS (2011⁄0099758-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : P.U.G.E.E.L.
    ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
    PROCURADOR : L.M.D.O. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por P.U.G.E.E.L. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial.

    A decisão ficou assim ementada (fl.399-e):

    PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    Para melhor compreensão da demanda, eis o relatório elaborado no decisum agravado:

    "Vistos.

    Cuida-se de agravo interposto por P.U.G.E.E.L. contra decisão que obstou a subida do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.290-e):

    "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO.

  3. Nulidade da CDA. Não é admissível a CDA englobar mais de um exercício sem fazer em relação a cada um as discriminações, e tampouco englobar num só valor, sem qualquer discriminação, o valor da multa e dos juros. Isso vulnera o art. 202 do CTN. O problema não está na CDA única, mas no valor único numa CDA para mais de um exercício e para juros e multa, sem as devidas discriminações. Nulidade que decorre do art. 203 do CTN, o que autoriza o pronunciamento inclusive de ofício.

  4. Prescrição.

    Tratando-se de imposto com lançamento automático na virada do ano civil, o quinquênio começa logo em 02 de janeiro do ano do respectivo exercício. Execução ajuizada antes da vigência da LC 118⁄05. Prescrição consumada antes da citação.

  5. Honorários.

    Ostenta-se feridora do princípio da moderação (CPC, art. 20, § 4º), a verba honorária de 10% sobre valor da causa que ultrapassa a R$150.000,00. Redução para 2% sobre o valor da causa.

  6. Dispositivo.

    Apelação provida em parte (redução dos honorários) e, no mais, sentença confirmada em reexame necessário."

    Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

    Alega que "houve evidente negativa de vigência ao dispositivo legal citado pelo próprio tribunal, pois não avaliou de forma correta e equânime os requisitos indicados pela legislação, fixando os honorários em irrisórios 2% sobre o valor da execução, havendo que ser explicitadas os motivos para a manutenção da sentença monocrática, que os fixou em 10% da execução" (fl. 308-e).

    Aponta divergência jurisprudencial.

    Sem contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 363⁄370-e), o que deu ensejo à interposição do presente agravo."

    Nas razões do agravo regimental, a recorrente assevera que "nesse sentido podemos constatar que a decisão do Relator está contrária a decisão predominante do Superior Tribunal de Justiça o qual repudia o arbitramento de honorários irrisórios como no caso dos autos que reduziu a verba sucumbencial de 10% do valor da condenação em uma causa de R$ 150.000,00, e após reduzida a um percentual irrisório de 2% (R$ 3.000,00) por 10 anos de trabalho, ou seja, abaixo dos 10% afrontando dispositivos estipulados na legislação, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da Recorrente, desde a interposição de exceção de pré-executividade, embargos à execução, recurso de agravo, contrarrazões de apelação, diligências para realização de cálculos, bem como a dignidade da atividade profissional" (fls.4413⁄414-e).

    Dispensada a oitiva do agravado.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.346 - RS (2011⁄0099758-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125⁄MG. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7⁄STJ.

  7. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.155.125⁄MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".

  8. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, pois resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    O recurso não merece prosperar.

    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.155.125⁄MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".

    A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma...

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