Acórdão nº AgRg no AREsp 1698 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data20 Outubro 2011
Número do processoAgRg no AREsp 1698 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.698 - MG (2011⁄0033062-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : A.E.D.A.L.
ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : M.C.A.R. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE DE ICMS. PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE PERÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM A QUALIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. O Tribunal de origem deixa claramente asseverado que, da análise de todo o acervo dos autos, inclusive da prova pericial, a conclusão inafastável a que se chega é a de que a empresa é contribuinte do ICMS.

  2. Não existe violação do art. 535 do CPC, pois o que intenta a empresa agravante, mesmo com a oposição de 3 (três) aclaratórios na Corte de origem, é que o Tribunal conclua a questão da exação devida pela empresa - ISS ou ICMS - de acordo com sua tese. Contudo, conclusão contrária ao interesse da parte não configura omissão.

  3. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

  4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

  5. No caso dos autos, concluindo o Tribunal de origem que é devido o pagamento de ICMS, a modificação do julgado é inviável em sede de recurso especial, mormente porque almeja questionar a qualificação dada pela Corte a quo à perícia efetuada nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.698 - MG (2011⁄0033062-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : A.E.D.A.L.
    ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : M.C.A.R. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por A.E.D.A.L. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 510⁄514):

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESTRUTURA METÁLICA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE ICMS. PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

    Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 315⁄327):

    TRIBUTÁRIO - FABRICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPRESA FORNECEDORA DISTINTA DA EMPREITEIRA - PRODUÇÃO DAS ESTRUTURAS FORA DO LOCAL DA OBRA - APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ITEM 7.02 (ANTIGO ITEM 19) DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116⁄03 - OPERAÇÃO EM QUE INCIDE ICMS E NÃO DE ISSQN.

    A operação em que empresa fabricante de esquadrias de alumínio vende seu produto à empreiteira, para posterior utilização em obra de construção civil, é tributada pelo ICMS, por tratar-se da exceção prevista na parte final do item 7.02 (antigo item 19) da lista de serviços da Lei Complementar 116⁄03. - A incidência de ISSQN só ocorre quando a própria empreiteira fabrica e fornece os materiais que serão aplicados, por ela própria, na construção, e desde que tais produtos sejam produzidos no próprio local da prestação do serviço.

    Nas razões do regimental, a agravante aduz que não há pretensão de reexame de provas, mas de anular o acórdão, por falha na prestação jurisdicional visto que, mesmo diante da oposição de 3 (três) embargos de declaração, ficou patente a omissão quanto à prova pericial.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.698 - MG (2011⁄0033062-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE DE ICMS. PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE PERÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM A QUALIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7⁄STJ.

  6. O Tribunal de origem deixa claramente asseverado que, da análise de todo o acervo dos autos, inclusive da prova pericial, a conclusão inafastável a que se chega é a de que a empresa é contribuinte do ICMS.

  7. Não existe violação do art. 535 do CPC, pois o que intenta a empresa agravante, mesmo com a oposição de 3 (três) aclaratórios na Corte de origem, é que o Tribunal conclua a questão da exação devida pela empresa - ISS ou ICMS - de acordo com sua tese. Contudo, conclusão contrária ao interesse da parte não configura omissão.

  8. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

  9. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

  10. No caso dos autos, concluindo o Tribunal de origem que é devido o pagamento de ICMS, a modificação do julgado é inviável em sede de recurso especial, mormente porque almeja questionar a qualificação dada pela Corte a quo à perícia efetuada nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Nada a prover.

    O Tribunal de origem deixa claramente asseverado que, da análise de todo o acervo dos autos, inclusive da prova pericial, a conclusão inafastável a que se chega é a de que a empresa é contribuinte do ICMS.

    Para melhor ilustração do caso, transcrevo excerto da decisão proferida pelo Tribunal de origem:

    "Impende ressaltar que, no caso concreto, a empresa apelante não é a empreiteira responsável pela obra. O contrato social...

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