Acórdão nº AgRg no REsp 1264452 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1264452 / PR
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.452 - PR (2011⁄0117315-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : G.E.I.S.
ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : CARLOS ANTÔNIO LÉSSKIU E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEI LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Entendeu a Corte de origem que a lei municipal que autoriza a compensação conferiu discricionariedade à administração para transacionar a extinção de créditos tributários.

  2. Em tais situações, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não pode o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à administração pública e determinar a compensação pretendida pela agravante. Precedentes (EDcl no RMS 19.514⁄ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6.4.2006, DJ 4.5.2006, p. 133.), (EDcl no RMS 20.234⁄GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.2.2006, DJ 6.3.2006, p. 161.).

  3. Não bastasse isso, o Tribunal de origem consignou, ainda, que a agravante não logrou demonstrar a exigibilidade de seu crédito, pois não comprovou a expedição de precatório; nem se foi incluído no orçamento e, tampouco, se não foi pago no tempo devido.

  4. Todas estas questões são fático-probatórias, impedindo que o STJ as revise, sob pena de malferimento da Súmula 7⁄STJ.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.452 - PR (2011⁄0117315-6)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : G.E.I.S.
    ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA
    PROCURADOR : CARLOS ANTÔNIO LÉSSKIU E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por G.E.I.S. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

    "TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEI LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (e-STJ fls. 369)

    O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encontra-se assim ementado:

    "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE. ART. 170, DO CTN E ART. 82, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 262).

    Alega a agravante que "há de se afastar o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário analisar a legislação municipal e interferir no mérito das decisões administrativas, se existe efetiva violação do direito do cidadão." (e-STJ fls. 378)

    Reitera o argumento de que, estando preenchidos os requisitos legais para a realização da compensação, não pode o administrador invocar a discricionariedade para negá-la.

    Sustenta que não incide no caso a Súmula 7⁄STJ, porquanto o que se busca é a apreciação de questão puramente jurídica, consistente no direito subjetivo à compensação dos créditos tributários na Prefeitura de Curitiba.

    Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo regimental.

    Dispensada a manifestação do agravado.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.452 - PR (2011⁄0117315-6)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEI LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ.

  5. Entendeu a Corte de origem que a lei municipal que autoriza a compensação conferiu discricionariedade à administração para transacionar a extinção de créditos tributários.

  6. Em tais situações, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não pode o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à administração pública e determinar a compensação pretendida pela agravante. Precedentes (EDcl no RMS 19.514⁄ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6.4.2006, DJ 4.5.2006, p. 133.), (EDcl no RMS 20.234⁄GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.2.2006, DJ 6.3.2006, p. 161.).

  7. Não bastasse isso, o Tribunal de origem consignou, ainda, que a agravante não logrou demonstrar a exigibilidade de seu crédito, pois não comprovou a expedição de precatório; nem se foi incluído no orçamento e, tampouco, se não foi pago no tempo devido.

  8. Todas estas questões são fático-probatórias, impedindo que o STJ as revise, sob pena de malferimento da Súmula 7⁄STJ.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Na instância ordinária, o Tribunal de origem, quando apreciou a questão, fundamentou nos seguintes termos:

    "No âmbito municipal, a Lei Complementar 40⁄01 (Código Tributário Municipal), em seu art. 82, I,...

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