Acórdão nº EREsp 1087964 / DF de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoEREsp 1087964 / DF
Data31 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.087.964 - DF (2009⁄0067952-6) (f)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : K.F.L.
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO QUANDO A DIVERGÊNCIA SE MANIFESTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reformada a sentença por unanimidade, e rejeitados os embargos de declaração, ainda que por maioria de votos, subsiste incólume o acórdão proferido no julgamento da apelação, não havendo oportunidade para a oposição de embargos infringentes. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, G.D., Eliana Calmon, Francisco Falcão e N.A. Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 31 de agosto de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.087.964 - DF (2009⁄0067952-6) (f)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

A egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal nos termos do acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VOTO VENCIDO QUE REFORMAVA O JULGADO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 530 DO CPC. NOVA REDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE.

I - Cuidam os autos de ação visando ao recebimento de indenização decorrente de ato que determinou o encerramento das atividades do estabelecimento autor. A sentença julgou improcedente o pedido, mas proferido o acórdão na apelação, reformou-se parcialmente a decisão monocrática para acolher a pretensão autoral no sentido de condenar o réu à indenização por perdas e danos materiais.

II - Os declaratórios opostos contra tal acórdão foram rejeitados por maioria, tendo a parte irresignada, interposto embargos infringentes com base no voto-vencido que acolhia os declaratórios, com fins modificativos, para restabelecer a sentença.

III - No que interessa, os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito (artigo 530, parte, do CPC). No caso, ainda que a apelação tenha reformado parcialmente a sentença, aquele acórdão foi unânime. O acórdão não unânime foi aquele prolatado nos embargos declaratórios, que não reformou decisão alguma.

IV - Descabidos os embargos infringentes. Precedente: REsp nº 453.493⁄MG, Rel. p⁄ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 25.06.2008.

V - Recurso improvido" (fl. 734).

Seguiram-se, então, embargos de divergência opostos pelo Distrito Federal (fl. 751⁄763), admitidos porque aparentemente o acórdão embargado discrepa dos seguintes julgados indicados como paradigma (fl. 792):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA OCORRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.

O voto vencido, proferido em embargos de declaração, que os acolhia para, dando-lhes efeito modificativo, modificar o julgamento da apelação, integra o acórdão embargado. Assim sendo, abre-se a possibilidade de oposição de embargos infringentes, nos termos da divergência.

Precedentes.

Recurso conhecido e provido" (REsp nº 172.162, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJ de 28.09.1998).

"Processual civil. Embargos de declaração. Decisão não unânime. Embargos infringentes. Cabimento.

I - Decisão minoritária, proferida nos embargos de declaração, na qual se discutiu questão relativa ao mérito da apelação, enseja o cabimento de embargos infringentes.

II - Recurso especial não conhecido" (REsp nº 192.725, RJ, relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 23.09.2002).

Sem impugnação (fl. 796).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.087.964 - DF (2009⁄0067952-6) (f)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

  1. Os autos dão conta de que K.F.L. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal (fl. 02⁄29).

    O MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Dr. Vitor Feltrim Barbosa julgou o pedido improcedente (fl. 439⁄442).

    A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relator o Desembargador José de Aquino Perpétuo, deu provimento em parte ao recurso de apelação à unanimidade. Extrai-se do voto condutor:

    "A questão sob exame cinge-se à reparação de danos materiais e morais que a ora apelante alega ter sofrido em virtude de notificação expedida pelo Distrito Federal, apelado, para que cessasse sua atividade comercial no Terminal Rodoviário de Brasília e desocupasse a área pública na qual se situava o estabelecimento, com a remoção dos equipamentos e instalações presentes no local.

    A primeira discussão posta nos autos diz respeito à constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.865⁄98, que autorizou a apelante e os demais ocupantes de área pública no Terminal Rodoviário de Brasília a renovação da concessão de uso, prorrogando-a por 10 (dez) anos.

    O MM. Juiz afastou a aplicação da referida norma por entendê-la inconstitucional em face do art. 37, XXI, da Constituição de 1988, que impõe a obrigatoriedade da licitação pública para fins de contratação entre particulares e o Poder Público.

    Contudo, tal controvérsia já restou superada pelo egrégio Conselho Especial deste Tribunal, no acórdão unânime exarado no julgamento do Mandado de Segurança nº 2003 00 2 000517-0 (DJU de 31⁄03⁄2004, p. 41), que reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.865⁄98, tendo em vista a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre licitação e contratos administrativos relativos a questões específicas, cabendo a União, tão-somente, estabelecer as regras e normas gerais do processo de licitação.

    .........................................................

    A autorização de uso de bem público constitui ato unilateral pelo qual a autoridade administrativa faculta o uso de determinado bem público para utilização condicional de curta duração. Tal ato administrativo caracteriza-se como unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga e revogação.

    Classifica-se a autorização de uso de bem público como simples, quando concedida sem razão final, ou qualificada, quando for deferida por prazo determinado. Na autorização qualificada não se fala em precariedade, porquanto confere ao particular certa estabilidade, criando direito público subjetivo em relação à Administração, que fica vinculada à observância do prazo estipulado no ato concessivo.

    A autorização de uso concedida à apelante nos termos do artigo 1º da Lei Distrital nº 1.865⁄98 supratranscrito configura autorização qualificada, uma vez que outorga aos seus destinatários o direito de exploração de atividade comercial no Terminal Rodoviário de Brasília pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, desde que os ocupantes tenham firmado contrato com o Distrito Federal antes de 20 de junho de 1993, o que é justamente a hipótese dos autos, já que a apelante ocupa o local desde 1981, conforme Termo de Compromisso acostado a fls. 44⁄47.

    Nesse contexto, a revogação da autorização qualificada gera em favor do permissionário o...

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