Acórdão nº HC 188195 / DF de T5 - QUINTA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoHC 188195 / DF
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 188.195 - DF (2010⁄0193763-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : LUIS ROBERTO CAVALIERI DUARTE - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : J.D.S.A. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. FLAGRANTE DE CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.

  1. O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade "ocultar".

  2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 188.195 - DF (2010⁄0193763-8)

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
    ADVOGADO : LUIS ROBERTO CAVALIERI DUARTE - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : J.D.S.A. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J.D.S.A., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à Apelação Criminal nº 20090111827083APR.

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 4 (quatro) meses de detenção, bem como ao pagamento de 253 (duzentos e cinqüenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006 e art. 180, caput, combinado com o seu § 5º, do Código Penal, em concurso material.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao qual foi negado provimento.

    Sustenta o impetrante que o acusado é alvo de constrangimento ilegal porquanto eivada de nulidade a ação penal, uma vez que a materialidade delitiva foi obtida mediante violação ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar.

    Aduz que os policiais adentraram a residência do paciente sem que houvesse mandado judicial, destacando que "quando da abordagem policial em via pública, este não portava droga alguma, logo, não se poderia sequer cogitar a situação de flagrância que pudesse autorizar tal arbitrariedade" (e-STJ, fls. 12).

    Pugna, liminarmente, para que seja concedido ao réu o direito de solto aguardar o julgamento do presente writ, e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade apontada.

    Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 16 a 55), sendo indeferida a tutela de urgência (e-STJ fls. 60 e 61) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 70 e 71), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (e-STJ fls. 72 a 104).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 188.195 - DF (2010⁄0193763-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos, constata-se que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄06, art. 12 da Lei nº 10.826⁄03 e art. 180, caput, do Código Penal, todos c⁄c art. 69 do mesmo Estatuto Repressivo, pelos seguintes fatos constantes da exordial acusatória:

    "No dia 20 de novembro de 2009, por volta das 13h20min, no interior da residência situada na QNN 01, conjunto 'F', casa 46, Ceilândia⁄DF, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 314 (trezentas e catorze) latas metálicas, contendo cada uma em seu interior uma porção de substância esbranquiçada conhecida como 'merla', que apresenta em sua composição o alcalóide cocaína, perfazendo um total de 9.150 (nove mil, cento e cinquenta gramas) de massa bruta; 10 (dez) porções de substância de tonalidade amarelada em forma de 'pedra' conhecida como 'crack', que apresenta em sua composição o alcalóide 'cocaína', apresentando um total de 178,62g (cento e setenta e oito gramas e sessenta e dois centigramas) de massa bruta; e 01 (uma) porção de uma substância compactada, de tonalidade esbranquiçada, que contém em sua composição o alcalóide cocaína, perfazendo um total de 29,05g (vinte e nove gramas e cinco centigramas), conforme itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17) e do Laudo de Exame Preliminar (fls. 23⁄24).

    Todas as substâncias apreendidas, quais sejam, merla, 'crack' e a substância compactada de tonalidade esbranquiçada, que apresentam em sua composição o alcalóide cocaína, por serem consideradas substâncias entorpecentes, estão proscritas em todo o território nacional.

    No mesmo dia e horário acima descritos, no interior de sua residência localizada na QNN 01, conjunto 'F', casa 46, Ceilândia⁄DF, o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda dezoito cartuchos de uso permitido calibre 38, conforme item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18).

    No mesmo dia e horário acima mencionados, o denunciado, de forma livre e consciente, ocultava, em proveito próprio, em sua residência situada na na QNN 01, conjunto 'F', casa 46, Ceilândia⁄DF, um colete de proteção balística, grafada a expressão 'CoralE. deS.L.' na parte frontal, marca RONTAN, modelo RT2AN14G, nº de série 83140033, ciente de que o referido colete fora objeto de crime anterior (furto), conforme item 03 do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18) e da Ocorrência Policial nº 255⁄2009-0 da 15ª Delegacia de Polícia (fls. 33⁄34).

    Após o recebimento de informações anônimas, policiais civis, no dia e horário acima mencionados, se dirigiram à na QNN 01, conjunto 'F', casa 46, Ceilândia⁄DF, e lograram êxito em abordar o denunciado em via pública, o qual, inicialmente, negou residir no local, afirmando que morava na QNM 01 em Ceilândia⁄DF. Após observarem a presença de um indivíduo em frente ao endereço informado na denúncia anônima chamando pelo denunciado e conversarem com vizinhos, os policiais confirmaram que aquele local era a residência do denunciado.

    Os policiais visualizaram pela fresta embaixo do portão, uma latinha metálica de cor amarela usada para acondicionar 'merla' em cima da tampa da caixa de gordura. Ato contínuo, o policial pulou o muro e constatou que a lata estava cheia de 'merla'. Os policiais abriram o portão e observaram que no interior da residência também havia outra lata metálica. Diante desse fato a após a convocação de duas testemunhas do povo, os policiais entraram e realizaram busca na residência.

    Em um dos quartos da residência, que foi aberto pelo denunciado, foram encontradas várias sacolas plásticas contendo em seu interior várias latas semelhantes às outras anteriormente encontradas, todas cheias de 'merla', além de várias pedras amarelas de 'crack' e uma porção de substância branca, que contém em sua composição o alcalóide 'cocaína'. Ainda no interior do quarto foram encontradas uma balança de precisão, cor preta, marca Tanita, modelo 1479v (item 04 do Auto de Apresentação e Apreensão - fl. 17), que, conforme Laudo Preliminar (fls. 23⁄24), apresentava resquícios de substância esbranquiçada, que apresenta em sua composição o alcalóide cocaína; R$ 133,40 (cento e trinta e três reais e quarenta centavos) em espécie (item 01 do Auto de Apresentação e Apreensão - fl. 18); dezoito cartuchos calibre 38 e um colete de proteção balística, grafada a expressão 'CoralE. deS.L.' na parte frontal, acima referidos; além de duas folhas de caderno, contendo manuscritos (item 04 do Auto de Apresentação e Apreensão - fl. 18 e juntadas à fl. 40).

    O denunciado assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes e de todos os objetos." (e-STJ fls. 16 e 17).

    Superadas as demais fases processuais, sobreveio sentença que condenou o paciente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 4 (quatro) meses de detenção, bem como ao pagamento de 253 (duzentos e cinqüenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006 e art. 180, caput, combinado com o seu § 5º, do Código Penal, em concurso material.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao qual foi negado provimento, o que deu azo ao presente mandamus.

    Pois bem. Quanto à alegação de nulidade da ação penal, uma vez que a materialidade delitiva teria sido obtida mediante busca e apreensão realizada na residência do acusado sem a presença de mandado judicial, em suposta afronta ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, razão não assiste ao impetrante.

    Com efeito, cumpre esclarecer que é desnecessário mandado de busca e apreensão quando o agente se encontra em estado de flagrância, mormente em razão do que preceitua o artigo 5º, incisos XI e LXI, da Constituição Federal, nos quais se encontram permissivos excepcionais de violação do domicílio e de restrição da liberdade do indivíduo em razão de flagrante delito.

    E há que se ter presente que o paciente foi acusado da prática de crimes de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes na modalidade "[...] ter em depósito, [...] ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou...

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