Acórdão nº AgRg no Ag 1424251 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Data25 Outubro 2011
Número do processoAgRg no Ag 1424251 / DF
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.251 - DF (2011⁄0161971-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : V.C.L.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DE PARTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

  1. O S. daR.F. doB. é parte ilegítima para figurar em Mandado de Segurança objetivando a abstenção da autoridade coatora de recolher contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, bem como sobre parcelas pagas a título de salário-maternidade, férias e adicional de 1⁄3 de férias. Precedentes do STJ.

  2. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília, 25 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.251 - DF (2011⁄0161971-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : V.C.L.
    ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que desprovimento o Agravo, sob o seguinte fundamento: "A pretensão recursal de ver reconhecida a legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil para responder o Mandado de Segurança em questão não encontra amparo na jurisprudência desta Corte" -fl. 212.

    A parte agravante sustenta que o S. daR.F. doB. tem legitimidade para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança, pois ele é o responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições discutidas nos autos.

    Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.251 - DF (2011⁄0161971-1)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.10.2011.

    Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do S. daR.F. doB. para abster-se de recolher contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, bem como sobre parcelas pagas a título de salário-maternidade, férias e adicional de 1⁄3 de férias.

    Tanto o Juízo singular quanto o Tribunal a quo concluíram pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, porquanto não figura entre as atribuições do S. daR.F. doB. exigir o pagamento de tributos.

    E, de fato, a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido. A propósito cito:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. LEI Nº 10.559⁄02. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. CONCESSÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF.

  3. Ilegitimidade do Secretário da Receita Federal para figurar no pólo passivo do writ. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação a essa autoridade. Art. 267, VI, do CPC.

  4. A Lei nº 10.559⁄02 não promoveu qualquer distinção entre os anistiados para o benefício de isenção nela estabelecido.

  5. Não se pode dar tratamento jurídico diferenciado quando a lei não o fez.

  6. Legítimo o direito da impetrante de não não recolher o Imposto de Renda pelo recebimento de sua pensão, em razão de anistia política.

    Precedentes.

  7. Processo extinto em relação ao S. daR.F.

    Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.

    (MS 10.536⁄DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2005, DJ 13⁄02⁄2006, p. 647)

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO REFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.

  8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  9. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal para figurar em Mandado de Segurança...

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