Acórdão nº HC 177297 / PB de T5 - QUINTA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoHC 177297 / PB
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 177.297 - PB (2010⁄0116556-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : L.C.D.B.P.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : J M DA S (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ARTIGOS 213 E 214, COMBINADOS COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELO COMPARECIMENTO DO PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.

  1. Na hipótese em apreço, não foi determinada a citação pessoal do acusado, partindo-se diretamente para a sua notificação por edital, pois seu endereço não constaria dos autos.

  2. Contudo, mesmo que se considere hipótese de eiva absoluta a citação por edital realizada antes de esgotados os meios para a notificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual.

  3. No caso em exame, após ser preso preventivamente, o paciente foi pessoalmente citado para apresentar defesa, que foi devidamente ofertada, tendo participado regularmente dos demais atos processuais, com a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar, por conseguinte, em anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Doutrina. Precedentes.

  4. Ademais, há que se ressaltar que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não tendo o impetrante demonstrado o eventual dano suportado pelo paciente com o seu ingresso tardio na ação penal em apreço, cingindo-se a alegar que foi citado por edital sem que antes se procedesse à tentativa de notificá-lo pessoalmente.

    ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELO PAI CONTRA DUAS FILHAS MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  5. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado - estupro e atentado violento ao pudor praticado contra as filhas menores de idade - da periculosidade do agente, e do risco concreto de reiteração criminosa.

  6. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.

  7. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, tal como na hipótese vertente.

  8. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 177.297 - PB (2010⁄0116556-7)

    IMPETRANTE : L.C.D.B.P.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
    PACIENTE : J M DA S (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Lucas Clemente de Brito Pereira em favor de J. M. DA S., apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no HC n. 200.2007.007204-2⁄001 e no HC n. 073.2008.000154-5⁄002.

    Noticiam os autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 213 e 214, combinados com o artigo 224, alínea "a", todos do Código Penal.

    Sustenta o impetrante que o paciente é alvo de constrangimento ilegal, ao argumento de que eivada de nulidade a citação por edital determinada nos autos de ação penal movida em seu desfavor.

    Observa que não houve citação pessoal, sob a fundamentação de endereço desconhecido, porém o Parquet, em sua manifestação pela decretação da prisão preventiva, declinou o endereço do custodiado constante no sistema Infoseg para cumprimento do mandado.

    Defende que a gravidade abstrata do delito e a conjectura acerca de possível reiteração nas infrações não justificam a manutenção da segregação.

    Afirma, ainda, que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade feriu o princípio constitucional da presunção de inocência

    Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e de todos os atos que a ele se seguiram, inclusive, o decreto de prisão preventiva.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 86⁄87.

    Prestadas as informações (e-STJ fls. 92⁄93), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 105⁄112 opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ante a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a decretação de sua prisão preventiva.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 177.297 - PB (2010⁄0116556-7)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a anulação do feito pela citação editalícia do paciente sem que esgotados os meios para sua localização, bem como a revogação de sua custódia preventiva, deferindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi acusado de estuprar suas duas filhas menores, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "1- Segundo o que ficou apurado na peça informativa, Ana Graça Pereira da Silva foi à Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Infância e a Juventude da comarca de João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2006. Declarou que as filhas A.P. daS., de 11 anos de idade, e A.P. daS., de 14 anos de idade, haviam sido abusadas sexualmente pelo pai, ora denunciado, o que deu ensejo à instauração do inquérito policial. Os fatos chegaram ao conhecimento da declarante no dia 5⁄10⁄2006, conforme depoimento de fls. 53.

    2- Ao ser ouvidas, as vítimas confirmaram o que havia sido aduzido pela mãe delas. Andrezza afirmou, assim, que aos nove anos de idade, ficou sabendo do defloramento da irmã, e ficou temerosa, pensando em ser a próxima vítima. Disse também que, no ano de 2005, o denunciado teria lambido a genitália dela, tendo ela desferido um chute nas partes íntimas dele (depoimento de fls. 12). A vítima Alexandra, por sua vez, declarou que foi deflorada pelo genitor aos 10 anos de idade, na casa dele, no bairro Renascer III, durante as férias, quando, ao acordar, percebeu marcas de sangue no corpo. Indagou sobre o fato ao pai, que lhe disse: 'Tinha tirado a sua virgindade, e que era segredo e não era pra contar pra ninguém'. Relatou ainda que o denunciado tentou continuar o abuso, por várias vezes, mas ela conseguia se livrar, e que chegou a falar sobre o ocorrido com a irmã. Só no mês de outubro de 2006 é que contou o fato à mãe, por não suportar ficar em silêncio (depoimento de fls. 15).

    3- O exame de corpo de delito de fls. 26 indica que A.P. daS. manteve conjunção carnal." (e-STJ fls. 21⁄22).

    Ao receber a vestibular, a magistrada de origem determinou a citação por edital do paciente (e-STJ fl. 47).

    Com o advento da Lei 11.719⁄2008, a Juíza singular chamou o feito à ordem, revogando o interrogatório designado e ordenando a citação do réu para apresentar resposta à acusação (e-STJ fl. 48).

    Citado por edital (e-STJ fls. 49⁄50), o paciente não ofertou resposta à acusação, motivo pelo qual o processo foi suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 51).

    Diante da não localização do paciente, o Ministério Público requereu a sua prisão preventiva:

    "MM. Juíza,

    Consoante se depreende dos autos, o denunciado acima nominado está sendo processado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ambos com violência presumida, perpetrado contra suas próprias filhas.

    Todavia, em razão de não se ter conhecimento do seu endereço, sabendo-se apenas que na época dos crimes residia no Renascer III, o mesmo foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu defensor.

    Diante do exposto, há grave risco para a futura aplicação da lei penal, já que sem a sua presença o processo fica suspenso, de forma a não haver a responsabilização penal pelas condutas praticadas, pelo que o Ministério Público entende necessária, e de logo requer: a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, requerendo ainda que no sistema seja anotado o seu endereço constante no sistema Infoseg, conforme folhas anexas, para que, acaso seja decretada a custódia cautelar, nos mandados de prisão conste o referido endereço, de modo a facilitar a captura.

    Também entendemos necessária a produção antecipada de provas, ante o risco de mudança de endereço das vítimas e testemunhas, o que também requeremos." (e-STJ fl. 52).

    A togada de origem acolheu o pleito ministerial e decretou a custódia cautelar do paciente, extraindo-se da decisão as seguintes passagens:

    "No presente caso, os autos deixam transparecer que as condições da prisão preventiva estão bem delineadas,...

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