Acórdão nº HC 163041 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 163041 / MG
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 163.041 - MG (2010⁄0030374-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : G A DE J
ADVOGADO : ROGÉRIO AUGUSTO LIBANIO PEREIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : G A DE J

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APONTADA INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POBREZA DA VÍTIMA. INDIGITADAS IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS MÁCULAS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

  2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, nenhuma comprovação de que o preparo da queixa-crime seria extemporâneo, de que a vítima não seria pobre ou de que sua representação estaria irregular, afirmações que se encontram isoladas no mandamus.

    SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE SEM A OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. ANUÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DISPENSA DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EIVA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  3. No caso em apreço, o pedido para que a ofendida fosse inquirida judicialmente foi formulado pelo órgão ministerial, tendo o patrono da querelante e a defesa se manifestado contrariamente ao pleito, que ao final foi indeferido pelo magistrado de origem.

  4. Desse modo, tendo a defesa concordado expressamente com a dispensa da oitiva da vítima em audiência, não pode ela, agora, pretender a anulação do julgamento pela falta de inquirição da ofendida em juízo, uma vez que, de acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, não possui interesse no reconhecimento da nulidade para a qual concorreu.

    ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  5. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se do depoimento extrajudicial da vítima, corroborado por provas colhidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, não merecendo reparos a sentença condenatória e o acórdão que a manteve.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 163.041 - MG (2010⁄0030374-2)

    IMPETRANTE : G A DE J
    ADVOGADO : ROGÉRIO AUGUSTO LIBANIO PEREIRA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : G A DE J

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. A. de J., apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Depreende-se dos os autos que foi oferecida queixa-crime contra o paciente, atribuindo-lhe a prática do delito de atentado violento ao pudor.

    Sustenta o impetrante que o paciente é alvo de constrangimento ilegal porquanto não realizado, no prazo legal, o preparo da ação penal privada e tampouco foi comprovada a pobreza da suposta vítima, fato que teria o condão de afastar a necessidade de recolhimento das custas processuais.

    Argumenta, ainda, que a representação da vítima estaria irregular, sem explicitar quais seriam as irregularidades.

    Alega, ademais, que, embora a condenação do paciente esteja baseada de forma preponderante nas declarações da vítima, esta não foi ouvida sob o crivo do contraditório, em ofensa aos disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.

    Narra, por fim, que contra o acórdão objurgado interpôs embargos de declaração, com intuito de prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial.

    Nesse contexto, requer a concessão da ordem para impedir a prisão do paciente, determinando-se o recolhimento de mandado de prisão até o trânsito em julgado do acórdão.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 30⁄31.

    Prestadas as informações (e-STJ fl. 38), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 95⁄97, opinou pelo não conhecimento do writ.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 163.041 - MG (2010⁄0030374-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, o recolhimento de mandado de prisão expedido contra o paciente até o trânsito em julgado de sua condenação.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no artigo 214 do Código Penal.

    Irresignada, a defesa apelou, tendo a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negado provimento ao recurso em aresto que recebeu a seguinte ementa:

    "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - NATUREZA HEDIONDA DA FORMA SIMPLES DO DELITO - REGIME PRISIONAL FECHADO. - Nos crimes contra os costumes, os relatos extremamente coerentes da vítima menor, mesmo que extrajudiciais, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo, são suficientes para comprovar a prática do delito. - Tanto o atentado violento ao pudor, quanto o estupro, são considerados hediondos em todas as suas formas, sendo irrelevante que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte." (e-STJ fl. 39).

    Contra tal julgado foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fl. 38).

    Inicialmente, no que diz respeito à apontada intempestividade do preparo da ação penal privada, à alegada falta de comprovação da pobreza da vítima e às indigitadas irregularidades em sua representação, tem-se que a impetração não merece acolhida.

    Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defesa, o Tribunal de origem consignou que "a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios admite a iniciativa de outras pessoas ligadas à ofendida (in casu, seus tios avós e guardiões), inexistindo, neste ponto, qualquer mácula a nulificar o feito", destacando, outrossim, ser "inequívoco o desejo por parte da vítima, bem como dos encarregados de sua guarda, no acionamento da Justiça, a fim de apurar a prática criminosa" (e-STJ fl. 41).

    Na ocasião, ressaltou-se, ainda, que "a procuração, o comprovante de pagamento das custas, bem como a certidão de nascimento da vítima foram apresentados às fls. 117, 118 e 119, sendo recebidos como consequentes aditamentos da queixa oferecida", circunstância que também evidenciaria a inexistência das máculas aventadas no apelo (e-STJ fl. 42).

    Ora, para se afastar tais conclusões seria necessária a comprovação de que o preparo da ação penal privada teria sido realizado fora do prazo legal, de que não teria sido evidenciada a pobreza da suposta vítima, e de que a sua representação estaria irregular, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.

    Com efeito, não há na documentação que instrui o presente mandamus cópia da inicial da queixa-crime, do preparo realizado e da representação ofertada em favor da vítima, documentos indispensáveis para que se pudesse apreciar as ilegalidades suscitadas.

    Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.

    E consoante assinalado alhures, na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, nenhuma comprovação de que o preparo da ação seria extemporâneo, de que a vítima não seria pobre ou de que sua representação estaria irregular, afirmações que se encontram isoladas no mandamus.

    Nesse sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666⁄93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO.

  7. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes.

  8. Na hipótese, embora tenha o Impetrante arguido a inépcia da inicial, não fez prova do alegado, pois não colacionou aos autos sequer a cópia da inicial acusatória. Ademais, as cópias juntadas aos autos não faziam qualquer referência à ação penal em comento ou mesmo à Paciente. Ressalte-se que a Paciente está assistida por advogado constituído, o qual deveria ter providenciado a instrução adequada do writ.

  9. Recurso desprovido.

    (RHC 26.541⁄SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2011, DJe 21⁄03⁄2011)

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA...

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