Acórdão nº RHC 27173 / GO de T5 - QUINTA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoRHC 27173 / GO
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.173 - GO (2009⁄0225309-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : V.C.D.O.
ADVOGADO : ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO. ENDEREÇO EQUIVOCADO NA ELABORAÇÃO DO MANDADO. ERRO SANÁVEL PELO JUÍZO. LOGRADOURO CORRETO CONSTANTE DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. PREJUÍZO EVIDENTE. AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DA CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO CHAMAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

  1. Constatando-se que a não localização do recorrente - fato que deu ensejo à sua citação por edital - decorreu de erro na confecção do mandado citatório, e havendo nos autos a informação do seu endereço correto, é imperioso o reconhecimento da nulidade do chamamento ficto, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, já que o Poder Judiciário não se utilizou de todos os meios disponíveis para a concretização do ato na forma pessoal.

  2. Tendo em vista a superveniente citação pessoal do recorrente dando-lhe efetiva ciência dos termos acusatórios e possibilitando a sua integração à relação processual, no bojo da qual, inclusive, exerceu o seu direito ao contraditório, não há que se falar em declaração de invalidação de todo o processo desde a citação ficta cuja nulidade ora se reconhece, mas apenas da decisão que decretou a suspensão do prazo prescricional, em razão do prejuízo evidente.

  3. Considerando-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 9-8-1996, que esta foi recebida em 30-4-1997, e estando o recorrente incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente ocorrerá após decorridos 20 (vinte) anos, observado o disposto no art. 109, inciso I, daquele Estatuto Repressivo, prazo este que ainda não transcorreu.

  4. Recurso provido para afastar os efeitos da decisão que suspendeu o prazo prescricional da pretensão punitiva em desfavor do recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.173 - GO (2009⁄0225309-6)

RECORRENTE : V.C.D.O.
ADVOGADO : ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em benefício de V.C.D.O. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concedeu parcialmente a ordem nos autos do Habeas Corpus nº 35736-9⁄217, apenas para decretar a nulidade da decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal.

Discorrendo a respeito dos fatos, sustenta o impetrante que o recorrente é vítima de constrangimento ilegal ao argumento de que o feito seria nulo, asseverando que o acusado foi citado por edital sem que fossem esgotados todos os meios para a citação pessoal em face da elaboração equivocada do respectivo mandado, violando, destarte, a ampla defesa e o contraditório.

Aduz que a decretação da revelia e a consequente suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva ocasionaram evidente prejuízo ao paciente.

Requer o conhecimento e provimento do presente reclamo para que seja decretada a nulidade da citação por edital do paciente e da consequente suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva, considerando fluente tal prazo no período respectivo.

Ascenderam os autos a este Tribunal e, contra-arrazoado o inconformismo, manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.173 - GO (2009⁄0225309-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme se verifica da documentação que instrui o remédio constitucional originariamente impetrado, o pleito de nulidade da citação por edital merece parcial acolhida.

Da análise dos autos, constata-se que o recorrente foi denunciado, por fatos ocorridos em 9-8-1996, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, nos seguintes termos da exordial acusatória:

"1- no dia 9 de agosto de 1996, por volta das 12:40 horas, o denunciado, se encontrava no bar do 'Louro' no povoado de Cedrolina, onde também estava a vítima M.M.;

2- consta nos autos do inquérito que o denunciado no dia anterior havia dado uma surra na vítima quando esta se encontrava embriagada;

3- a vítima querendo tomar satisfação com o denunciado a respeito do dia anterior, o abordou portando uma faca;

4- o denunciado que estava armado com uma espingarda cartucheira calibre 28, marca CBC, após breve discussão com a vítima, atirou nesta;

5- consoante Laudo de Exame Cadavérico disposto às fls. 06 e seguintes dos autos, o tiro dado pelo denunciado foi a causa eficiente da morte da vítima;

6- com sua conduta o denunciado praticou o crime descrito no artigo 121 'caput' do Código Penal" (e-STJ fls. 18 e 19).

Recebida a denúncia em 30-4-1997, foi determinada a expedição de carta precatória para a citação do recorrente (e-STJ fls. 20). Noticiou a autoridade impetrada que "[...] em 10 de junho de 1997, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço constante na denúncia (Fazenda Ouro Fino) para citar o paciente, não o encontrando, posto que o mesmo havia mudado para esta cidade, Santa Terezinha de Goiás (certidão de fl. 42). O Representante Ministerial requereu que se oficiasse o Delegado de Polícia desta cidade, para, diligenciar no sentido de localizar o endereço do paciente, sendo deferido pelo Dr. Oscar de Oliveira em 24 de março de 1998, e reiterando por mais duas vezes (fls. 48 - Dra. Edna Maria Ramos da Hora e 50 - Dr. Fernando César Rodrigues Salgado). Em resposta a solicitação, o Delegado de Polícia informou que tentou localizar o paciente nesta cidade e na cidade de Guarinos e obteve a informações que o paciente estava trabalhando na empresa 'L e M Moto Boy', situado à Rua Aruanã, Qd. 15, Lt. 01, Setor Bela Vista, Goiânia, telefone: 282-6064 (fl. 52). Determinada expedição de carta precatória de citação e interrogatório, a mesma foi devolvida por não existir no Setor Bela Vista a Rua Aruanã, conforme certidão de fl. 65" (e-STJ fls. 102 e 103).

Em 11-4-2000, o recorrente compareceu ao Cartório Criminal no intuito de obter uma certidão...

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