Acórdão nº RHC 29341 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 29341 / MG
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.341 - MG (2010⁄0207808-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : C.M.D.L.C.
ADVOGADO : TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉ NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MEIOS DISPONÍVEIS ESGOTADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal, as intimações devem seguir o mesmo modelo usado para as citações, ou seja, devem proceder-se por mandado, quando o réu estiver sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (artigo 351 da Lei Processual Penal), por precatória, quando estiver fora do território da jurisdição do juiz processante (artigo 353 do mencionado diploma legal), ou por edital, quando não for encontrado (artigo 361 da legislação processual penal).

  2. Contudo, para que as intimações do acusado sejam feitas por edital não se impõe o mesmo rigor exigido para a realização da citação ficta, uma vez que já há contra ele processo instaurado, ou seja, o réu já tem ciência da existência da ação penal contra si deflagrada, pressupondo-se, assim, que a acompanhe, sempre informando ao Juízo onde pode ser encontrado.

  3. No caso dos autos, a recorrente foi interrogada, apresentou defesa prévia e respondeu ao processo em liberdade por força de decisão proferida no feito, somente não tendo sido encontrada quando se tentou intimá-la da prolação de sentença condenatória, ocasião em que foi notificada por edital.

  4. Tendo a ré comparecido ao interrogatório judicial e respondido ao processo solta, sabendo da existência da ação penal em tela, e não tendo sido encontrada no endereço constante dos autos, tendo o Juízo de origem diligenciado no sentido de tentar localizá-la tanto para intimá-la da sentença condenatória quanto para cientificá-la da audiência admonitória, não se pode falar que a conversão das penas restritivas de direitos por privativa de liberdade se deu sem que fossem esgotados os meios disponíveis para descobrir seu paradeiro.

  5. A colenda Quinta Turma deste Sodalício dispensa a prévia intimação por edital, admitindo a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade pelo simples fato de o acusado, citado pessoalmente e intimado de todos os atos do processo, não ser localizado no endereço existente no processo na fase de execução. Precedente.

  6. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.341 - MG (2010⁄0207808-7)

    RECORRENTE : C.M.D.L.C.
    ADVOGADO : TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por C.M.D.L.C., contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do HC n. 0047106-41.2010.4.01.000⁄MG.

    Segundo consta dos autos, a recorrente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e quadrilha.

    Irresignada, a defesa apelou, tendo a Corte de origem reduzido a reprimenda da recorrente no que se refere ao delito de furto para 3 (três) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, extinguindo a sua punibilidade em face da prescrição no que tange ao crime de quadrilha.

    Determinada a sua intimação pessoal para a audiência admonitória, a recorrente não foi localizada no endereço constante dos autos, motivo pelo qual a sua notificação foi realizada por edital, não tendo ela comparecido ao mencionado ato, o que resultou na conversão das penas restritivas de direitos em reprimenda privativa de liberdade.

    Inconformada com a intimação ficta da recorrente, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem pleiteada por considerar ser obrigação da condenada informar ao Juízo seu novo endereço.

    Sustenta a recorrente que a intimação por edital só deve ser realizada quando esgotados todos os meios possíveis de se encontrar o réu, o que não teria sido observado na hipótese vertente, pelo que restaram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Afirma que apenas após a conversão das sanções restritivas de direitos em penas corporais, com a expedição de mandado de prisão, é que o Juízo de origem determinou o envio de ofícios às operadoras de telefonia para tentar encontrá-la.

    Defende que o simples fato de ter ciência da ação penal em curso não isenta o magistrado de origem de buscar todos os meios possíveis para realizar a sua intimação pessoal acerca dos atos processuais.

    Requer o provimento do reclamo para que seja reformada a decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, revogando-se o mandado de prisão expedido na origem.

    Contra-arrazoada a irresignação (e-STJ fl. 111), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 122⁄125, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.341 - MG (2010⁄0207808-7)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este recurso ordinário constitucional pretende-se, em síntese, a revogação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos impostas à recorrente em sanção privativa de liberdade, ao argumento de que seria ilegal a sua intimação por edital para comparecer à audiência admonitória.

    Segundo consta dos autos, a recorrente foi denunciada pela prática dos crimes de furto qualificado e quadrilha, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "01- Os denunciandos, em atividade concursal e previamente concertados no resultado final de suas condutas, subtraíram para si, com o fim de alienar a terceiros, diversos objetos e imagens de arte sacra pertencentes em sua maioria ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cf. fls. 33 do IP nº 1997.38.00.042743-3.

    01.1- Assim, no dia 18 de setembro de 1994, dirigiram-se à I.M. deS.C., localizada no município de Chapada do Norte⁄MG, arrombaram a porta lateral e lá adentraram, subtraindo oito imagens do século XVIII e uma cruz procissional em prata, do século XIX, pertencentes ao Patrimônio Histórico e Artístico Mineiro, descritas da seguinte forma:

    (...)

    01.2- Dando continuidade à atividade delitiva, no dia 05 de novembro de 1994, dirigiram-se à Igreja de São João Evangelista, sita à R. Padre Toledo, Tiradentes⁄MG, arrombaram uma das portas laterais (cf. laudo pericial de fls. 78⁄80), e lá adentraram, subtraindo para si, também para o fim de alienar a terceiro, diversos objetos e imagens assim descritos:

    (...)

    02- Demais, os agentes associaram-se, formando verdadeira quadrilha, para o fim de cometer indiscriminadamente furtos de objetos e imagens de arte sacra, valor histórico e artístico para posterior revenda a inescrupulosos 'colecionadores'." (e-STJ fls. 8⁄9).

    Sobreveio sentença na qual a recorrente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de furto qualificado e quadrilha.

    Irresignada, a defesa apelou, tendo a Corte de origem reduzido a reprimenda da recorrente no que se refere ao delito de furto para 3 (três) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, extinguindo a sua punibilidade em face da prescrição no que tange ao crime de quadrilha (e-STJ fls. 34⁄38).

    O Ministério Público Federal requereu, então, a expedição de carta precatória ao endereço da paciente constante dos autos, para que desse início ao cumprimento das penas que lhe foram impostas (e-STJ fl. 40).

    Como a recorrente não foi localizada, oficiou-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo solicitando informações sobre o seu endereço (e-STJ fls. 41⁄43), após o que o Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão das penas restritivas de direitos em reprimenda privativa de liberdade (e-STJ fls. 50 e 44⁄45).

    Diante da não localização da recorrente, determinou-se a sua intimação por edital, a fim de que comparecesse à audiência admonitória (e-STJ 49).

    Realizada audiência, a recorrente, embora intimada fictamente, não esteve a ela presente (e-STJ fl. 47).

    O magistrado de origem converteu, então as penas restritivas de direitos impostas à recorrente por sanção corporal, conforme se depreende da decisão abaixo transcrita:

    "Clarice Machado de Luna Cabral, qualificada nos autos, foi condenada à pena privativa de liberdade de 05 anos e 08 meses de reclusão, além de multa, por infração ao art. 155, § 4º, IV, c⁄c art. 288, ambos do CP, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto e, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, foi a mesma intimada por edital (fls. 942⁄951 e 1123).

    Inconformada, a defesa apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo TRF - 1ª Região, para declarar de ofício a extinção da...

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