Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1239626 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | AgRg nos EDcl no REsp 1239626 / RS |
Data | 25 Outubro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.626 - RS (2011⁄0041820-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | S.R. E OUTRO |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060⁄50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
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Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletivas, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita.
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A justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
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O acórdão do Tribunal de origem, contudo, propôs critérios objetivos para o deferimento do benefício, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência. Tal entendimento não se coaduna com os precedentes do STJ, que estabelece presunção iuris tantum do conteúdo do pedido, refutado apenas em caso de prova contrária nos autos.
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"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345⁄STJ).
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Os Embargos à Execução constituem ação autônoma e, por isso, autorizam a cumulação com condenação em honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução de Sentença Coletiva. Precedentes do STJ.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 25 de outubro de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.626 - RS (2011⁄0041820-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : S.R. E OUTRO ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de 1º grau que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva e indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Tribunal de origem manteve o decisum nos termos de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. AJG. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.
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Descabe a incidência de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nas execuções não embargadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exceção feita apenas quando o valor executado ficar abaixo de sessenta salários mínimos.
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É provisória a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos que contemplará os dois feitos.
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É necessária a juntada aos autos de documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada a fim de possibilitar a análise de necessidade argüida. (fl. 71⁄STJ)
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
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Tendo em vista o posicionamento do STF no sentido de ser infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do CPC, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada na súmula 345, pela qual são cabíveis honorários advocatícios na fase executiva, não importando a oposição ou não de embargos.
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Na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei.
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Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de agravo de instrumento, é incabível a oposição de embargos visando à modificação do julgado.
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O Tribunal não está vinculado ao exame de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos que sejam pertinentes e relevantes à prestação juridicional.
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Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como vicolados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida (fl. 123⁄STJ).
Em petição...
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