Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1239626 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg nos EDcl no REsp 1239626 / RS
Data25 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.626 - RS (2011⁄0041820-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : S.R. E OUTRO
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060⁄50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletivas, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita.

  2. A justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.

  3. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, propôs critérios objetivos para o deferimento do benefício, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência. Tal entendimento não se coaduna com os precedentes do STJ, que estabelece presunção iuris tantum do conteúdo do pedido, refutado apenas em caso de prova contrária nos autos.

  4. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345⁄STJ).

  5. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma e, por isso, autorizam a cumulação com condenação em honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução de Sentença Coletiva. Precedentes do STJ.

  6. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília, 25 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.626 - RS (2011⁄0041820-9)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    AGRAVADO : S.R. E OUTRO
    ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de 1º grau que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva e indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

    O Tribunal de origem manteve o decisum nos termos de acórdão assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. AJG. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.

  7. Descabe a incidência de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nas execuções não embargadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exceção feita apenas quando o valor executado ficar abaixo de sessenta salários mínimos.

  8. É provisória a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos que contemplará os dois feitos.

  9. É necessária a juntada aos autos de documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada a fim de possibilitar a análise de necessidade argüida. (fl. 71⁄STJ)

    Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

  10. Tendo em vista o posicionamento do STF no sentido de ser infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do CPC, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada na súmula 345, pela qual são cabíveis honorários advocatícios na fase executiva, não importando a oposição ou não de embargos.

  11. Na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei.

  12. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de agravo de instrumento, é incabível a oposição de embargos visando à modificação do julgado.

  13. O Tribunal não está vinculado ao exame de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos que sejam pertinentes e relevantes à prestação juridicional.

  14. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como vicolados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida (fl. 123⁄STJ).

    Em petição...

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