Acórdão nº HC 196093 / GO de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 196093 / GO
Data18 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 196.093 - GO (2011⁄0021357-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : E.D.O.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : C.B.D.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS AGREDIDAS DURANTE O ASSALTO. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO APENADO. DUAS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). AUMENTO DE 3⁄8 (TRÊS OITAVOS). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443⁄STJ. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. A tese relativa à nulidade absoluta do feito, pela suposta ofensa ao direito de defesa do Paciente, não deve ser conhecida, pois se consubstancia em mera reiteração do pedido deduzido no Habeas Corpus n.º 187.336⁄GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, denegado pela Quinta Turma desta Corte Superior no dia 28⁄06⁄2011.

  2. Resta caracterizado o concurso formal de crimes quando o delito de roubo for praticado, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.

  3. O Juízo sentenciante, no que foi referendado pelo Tribunal a quo, não apresentou elemento concreto que indicasse um maior juízo de censura na atuação do Paciente no delito, limitando-se a afirmar que "era imputável" que possuía "potencial consciência da ilicitude de sua conduta" e, por isso, "agiu com dolo excessivo".

  4. "O tipo penal do crime de roubo reprime a conduta voltada à lesão patrimonial, não havendo considerar, portanto, a 'incessante busca pelo lucro fácil' como motivo suficiente a elevar a pena-base" (HC 124.432⁄MS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 28⁄06⁄2010).

  5. As consequências do crime não podem ser consideradas desfavoráveis, ao fundamento de que os bens foram recuperados com avarias, por não haver comprovação de prejuízo exacerbado decorrente da prática criminosa. Ademais, o fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com estragos, não pode legitimar o aumento na pena-base, com supedâneo nessa circunstância judicial, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal.

  6. As circunstâncias do crime, no entanto, foram corretamente valoradas em desfavor do ora Paciente, que aproveitou do período noturno para realizar a empreitada criminosa e, além disso, agrediu as vítimas.

  7. O aumento da pena-base deve ser readequado para o patamar de 06 (seis) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade, diante do afastamento dos fundamentos utilizados para a valoração da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime.

  8. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Enunciado da Súmula n.º 443 desta Corte Superior. Writ concedido, de ofício, nesse ponto.

  9. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a 1⁄3 (um terço) a majoração decorrente das duas causas de aumento de pena do delito de roubo majorado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida para reduzir a pena do Paciente, que fica quantificada em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial fechado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, deferir parcialmente a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 196.093 - GO (2011⁄0021357-0)

    IMPETRANTE : E.D.O.M.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
    PACIENTE : C.B.D.C. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.B.D.C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Revisão Criminal n.º 328666-63.2010.

    No caso, o Paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão, no regime fechado, e 55 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c.c o art. 70, ambos do Código Penal.

    Transitada em julgada a condenação, o Apenado ajuizou ação revisional perante o Tribunal local, que acolheu parcialmente a pretensão e reduziu o percentual do concurso formal de crimes para o mínimo legal de 1⁄6, restando a reprimenda quantificado em 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado.

    No presente writ, reitera o Impetrante os mesmos fundamentos do Habeas Corpus n.º 187.336⁄GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, relativamente à suposta nulidade absoluta do feito.

    Acresce, ainda, dois novos pedidos: (i) seja afastado o concurso formal de crimes e (ii) seja fixada a pena-base no mínimo legal. Pleiteia, também, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.

    O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 264.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensas as informações.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 270⁄277, opinando pelo conhecimento parcial da impetração e, nessa parte, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 196.093 - GO (2011⁄0021357-0)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS AGREDIDAS DURANTE O ASSALTO. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO APENADO. DUAS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). AUMENTO DE 3⁄8 (TRÊS OITAVOS). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443⁄STJ. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  10. A tese relativa à nulidade absoluta do feito, pela suposta ofensa ao direito de defesa do Paciente, não deve ser conhecida, pois se consubstancia em mera reiteração do pedido deduzido no Habeas Corpus n.º 187.336⁄GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, denegado pela Quinta Turma desta Corte Superior no dia 28⁄06⁄2011.

  11. Resta caracterizado o concurso formal de crimes quando o delito de roubo for praticado, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.

  12. O Juízo sentenciante, no que foi referendado pelo Tribunal a quo, não apresentou elemento concreto que indicasse um maior juízo de censura na atuação do Paciente no delito, limitando-se a afirmar que "era imputável" que possuía "potencial consciência da ilicitude de sua conduta" e, por isso, "agiu com dolo excessivo".

  13. "O tipo penal do crime de roubo reprime a conduta voltada à lesão patrimonial, não havendo considerar, portanto, a 'incessante busca pelo lucro fácil' como motivo suficiente a elevar a pena-base" (HC 124.432⁄MS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 28⁄06⁄2010).

  14. As consequências do crime não podem ser consideradas desfavoráveis, ao fundamento de que os bens foram recuperados com avarias, por não haver comprovação de prejuízo exacerbado decorrente da prática criminosa. Ademais, o fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com estragos, não pode legitimar o aumento na pena-base, com supedâneo nessa circunstância judicial, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal.

  15. As circunstâncias do crime, no entanto, foram corretamente valoradas em desfavor do ora Paciente, que aproveitou do período noturno para realizar a empreitada criminosa e, além disso, agrediu as vítimas.

  16. O aumento da pena-base deve ser readequado para o patamar de 06 (seis) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade, diante do afastamento dos fundamentos utilizados para a valoração da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime.

  17. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Enunciado da Súmula n.º 443 desta Corte Superior. Writ concedido, de ofício, nesse ponto.

  18. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a 1⁄3 (um terço) a majoração decorrente das duas causas de aumento de pena do delito de roubo majorado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida para reduzir a pena do Paciente, que fica quantificada em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial fechado.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Informam os autos que o ora Paciente foi condenado, por violação ao disposto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c.c o art. 70, ambos do Código Penal. A sentença penal condenatória foi parcialmente reformada pela Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de revisão criminal.

    De saída, cumpre salientar que a tese relativa à nulidade absoluta do feito, pela suposta ofensa ao direito de defesa do Paciente, não deve ser conhecida, pois se consubstancia em mera reiteração do pedido deduzido no Habeas Corpus n.º 187.336⁄GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, denegado pela Quinta Turma desta Corte Superior no dia 28⁄06⁄2011.

    Há, ainda, no presente mandamus, dois pedidos. A saber: (i) o afastamento do concurso formal de crimes e (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal.

    Do concurso formal de...

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