Acórdão nº HC 126060 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 126060 / SP
Data18 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 126.060 - SP (2009⁄0006911-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : S.R.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SIDNEI RODRIGO GOMIERO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3.º, ÚLTIMA PARTE, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443⁄STJ. PENAS-BASE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, TANTO PARA O CRIME DE ROUBO QUANTO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. SOMA DAS PENAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.

  1. As instâncias ordinárias, após o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada a autoria e materialidade do delito e o seu enquadramento típico como latrocínio tentado – previsto no art. 157, § 3.º, última parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – e não como roubo, previsto no art. 157, do mesmo diploma legal.

  2. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, com reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, para que seja desclassificado o crime de latrocínio tentado para o delito de roubo, não é possível. Como é cediço, as provas colacionadas em habeas corpus devem ser incontroversas, e os fatos convergentes, sendo vedada a incursão aprofundada na seara cognitiva dos autos.

  3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e⁄ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

  4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie.

  5. Súmula n.º 443⁄STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A ausência de motivação concreta, com mera utilização de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima, portanto, é ilegal.

  6. Fixada a pena-base no mínimo legal, é incabível a imposição do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. No caso, contudo, tendo em conta a quantidade da sanção aplicada para o delito de roubo consumado – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão –, e para o delito de latrocínio tentado – 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão –, e, somadas as penas, em virtude do reconhecimento do concurso material entre os delitos, o regime prisional adotado para o inicial cumprimento das sanções será o fechado.

  7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedo a ordem para, mantida a condenação, reduzir a pena imposta ao Paciente, quanto ao delito de roubo circunstanciado, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem assim fixar o regime fechado para cumprimento das penas referentes aos crimes de roubo circunstanciado e latrocínio tentado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 126.060 - SP (2009⁄0006911-5) (f)

    IMPETRANTE : S.R.G.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : SIDNEI RODRIGO GOMIERO (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor próprio, por S.R.G., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 1.103.325-3⁄7.

    Consta dos autos que o Paciente foi preso e condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, e à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, última parte, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal

    Inconformado, o Paciente interpôs apelação perante a Corte de origem, a qual, por sua vez, deu-lhe parcial provimento tão-somente para alterar o regime prisional imposto de integralmente fechado para inicialmente fechado.

    No presente writ, o Impetrante⁄Paciente alega, em suma: a) que a conduta de latrocínio tentado deve ser desclassificada para roubo; b) que o aumento de 3⁄8 (três oitavos) pelas majorantes é indevido, pois houve continuidade delitiva – "ambos os delitos foram cometidos no mesmo lapso de tempo, mesmo modos operante" (fl. 04); c) que não houve a consumação do crime de roubo circunstanciado; e d) ilegalidade na fixação do regime prisional.

    Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem.

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 24⁄25.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 62⁄63, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 160⁄164, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 126.060 - SP (2009⁄0006911-5) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3.º, ÚLTIMA PARTE, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443⁄STJ. PENAS-BASE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, TANTO PARA O CRIME DE ROUBO QUANTO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. SOMA DAS PENAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.

  8. As instâncias ordinárias, após o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada a autoria e materialidade do delito e o seu enquadramento típico como latrocínio tentado – previsto no art. 157, § 3.º, última parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – e não como roubo, previsto no art. 157, do mesmo diploma legal.

  9. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, com reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, para que seja desclassificado o crime de latrocínio tentado para o delito de roubo, não é possível. Como é cediço, as provas colacionadas em habeas corpus devem ser incontroversas, e os fatos convergentes, sendo vedada a incursão aprofundada na seara cognitiva dos autos.

  10. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e⁄ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

  11. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie.

  12. Súmula n.º 443⁄STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A ausência de motivação concreta, com mera utilização de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima, portanto, é ilegal.

  13. Fixada a pena-base no mínimo legal, é incabível a imposição do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. No caso, contudo, tendo em conta a quantidade da sanção aplicada para o delito de roubo consumado – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão –, e para o delito de latrocínio tentado – 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão –, e, somadas as penas, em virtude do reconhecimento do concurso material entre os delitos, o regime prisional adotado para o inicial cumprimento das sanções será o fechado.

  14. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedo a ordem para, mantida a condenação, reduzir a pena imposta ao Paciente, quanto ao delito de roubo circunstanciado, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem assim fixar o regime fechado para cumprimento...

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