Acórdão nº HC 134278 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 134.278 - RS (2009⁄0073441-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : F.O.D.O.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : J.E.S.P.
PACIENTE : JULIANO IESBIK

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SURSIS. CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

  1. Ao contrário do arguido na impetração, as instâncias ordinárias apontaram de forma clara suas convicções a respeito da materialidade e autoria delitivas. Infirmar tais conclusões implicaria o reexame da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

  2. A pena-base dos Pacientes foi fixada no patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Os Pacientes foram beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o que inviabiliza a análise de eventual concessão do pedido de sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Precedentes.

  4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 134.278 - RS (2009⁄0073441-0) (f)

    IMPETRANTE : F.O.D.O.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : J.E.S.P.
    PACIENTE : JULIANO IESBIK

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.E.S.P. e JULIANO IESBIK, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    Narra o Impetrante que os ora Pacientes foram denunciados e condenados, como incursos no art. 14 da Lei n.º 10.826⁄03, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa.

    Em sede de apelação, foi dado provimento parcial ao recurso ministerial para aumentar a pena reclusiva para 02 anos de reclusão, mantendo-se a conversão da pena corporal em sanções restritivas de direitos.

    Insurge-se o Impetrante contra a reprimenda aplicada, por entender inaceitável o disposto no enunciado n.º 231 da Súmula deste Superior Tribunal, bem assim contra a própria condenação dos Pacientes. Sustenta que, "desde a defesa prévia apresentada inicialmente, foi demonstrada a inimputabilidade da conduta delitiva aos Pacientes, tendo em vista a confissão espontânea dos fatos pelo agente, que no caso em tela se trata do menor já condenado à medida SÓCIO-EDUCATIVA - MIGUEL DE AZEVEDO PINTO - na mesma comarca de Vacaria, perante o Juizado da Infância e da Juventude (processo n.º 4925⁄307)" (fl. 04 - sic.) e que, "desde o início da instrução do expediente criminal, o menor atraiu para si a culpa⁄dolo na posse de aludido material de caça, sendo que a instrução da lide revelou, quanto aos Pacientes, total desconhecimento acerca de referido armamento, que se encontrava no porta malas de um veículo, que por sua vez não possuía carroceria aberta, logo dando azo ao desconhecimento dos fatos, até o momento da flagrância abarcada pela Autoridade Policial, quando da revista ao veículo (vide ocorrência policial)" (fl. 04).

    Requer, assim, em sede liminar, seja sobrestada a ação penal e, no mérito, pede a absolvição dos Pacientes ou, alternativamente, em caso de manutenção da condenação, seja mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, seja-lhes concedido sursis.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 134.278 - RS (2009⁄0073441-0) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SURSIS. CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

  5. Ao contrário do arguido na impetração, as instâncias ordinárias apontaram de forma clara suas convicções a respeito da materialidade e autoria delitivas. Infirmar tais conclusões implicaria o reexame da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

  6. A pena-base dos Pacientes foi fixada no patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  7. Os Pacientes foram beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o que inviabiliza a análise de eventual concessão do pedido de sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Precedentes.

  8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Pelo que se pode depreender da inicial, o Impetrante pleiteia a absolvição dos Pacientes, ao argumento de que o menor, que estava juntamente com os acusados no veículo que transportava as armas, teria confessado o delito e, portanto, assumido toda a responsabilidade pelo porte das armas encontradas no veículo.

    Advoga a tese de que nenhum dos Pacientes tinha conhecimento das armas.

    A respeito da materialidade do delito e da autoria, a sentença condenatória consignou que, ad litteram:

    "[...]

    A autoria e a materialidade do fato descrito na inicial acusatória estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05⁄25), auto de apreensão (fl. 09), autos de exame pericial em arma de fogo (fls. 67⁄69), recibos de fls. 71 e 74, prova oral e demais elementos de convicção carreados aos autos durante as fases policial e judicial.

    Os réus, ouvidos em juízo, admitiram a imputação.

    Juliano Iesbik relatou: 'As armas apreendidas não pertenciam ao depoente, embora tenham sido encontradas no seu carro. Na data referida na denúncia, o depoente estava em visita no Município de Muitos Capões. Recebeu um convite de José Eduardo Sedrez Pinto para visitarem a Fazenda onde o irmão dele é administrador. Na data do fato estavam indo visitar uma outra fazenda, também administrada pelo irmão de José Eduardo. Este e o proprietário da Fazenda pediram se o depoente podia levar aquelas armas em seu carro para serem deixadas na Fazenda, que já havia sido invadida por Sem-Terras, integrantes do MST. No carro, seguiam o depoente que dirigia, Eduardo e o filho do Administrador, menor de idade. Em dado momento o depoente parou o veículo para verificar se a Fazenda estava próxima, já que não tinham certeza do caminho, e até poque o administrador e o proprietário já tinham ido pela parte da manhã para a Fazenda. No momento em que estava o depoente e o menor, pois Eduardo havia se afastado um pouco para ver se tratava da Fazenda. (...) As armas foram colocadas apenas para transporte até a Fazenda. Pelo que sabe todas as armas estavam registradas, não sabe em nome de quem. Não sabe se o proprietário das armas tinha porte.' (fls. 112⁄112v) (grifei).

    José Eduardo Sedrez Pinto narrou: 'Das armas apreendidas, 02 (duas) pertenciam ao interrogando, um rifle, marca Rossi, calibre 22, e uma espingarda, marca CBC, calibre 28. Tinha o registro dessas armas, embora não tivesse o porte, uma era de caça e outra de tiro ao alvo. (...) [...]

    As confissões dos acusados não restaram isoladas nos autos, encontrando respaldo na prova testemunhal colhida.

    [...]

    Dessa forma, em face da confissão dos acusados, os quais narraram os fatos de forma cristalina e coesa, a qual encontra amparo nas demais provas carreadas, tenho por descabida as alegações defensivas de...

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